TJMA - 0819350-16.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E FRETAMENTO DO ESTADO DO MARANHAO - SETREFMA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:25
Juntada de decisão
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24/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 22:35
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 23:28
Juntada de contrarrazões
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29/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:54
Juntada de apelação
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27/05/2024 13:52
Juntada de contrarrazões
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09/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 03:14
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:31
Juntada de apelação
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15/04/2024 10:02
Juntada de petição
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15/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2023 19:42
Juntada de petição
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12/12/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/10/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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02/10/2023 23:14
Juntada de petição
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02/10/2023 17:56
Juntada de petição
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27/09/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/09/2023 16:53
Juntada de petição
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19/09/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 17:24
Juntada de diligência
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06/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E FRETAMENTO DO ESTADO DO MARANHAO - SETREFMA em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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06/03/2023 18:13
Juntada de petição
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23/02/2023 14:15
Juntada de petição
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16/02/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:39
Juntada de réplica à contestação
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27/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0819350-16.2022.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E FRETAMENTO DO ESTADO DO MARANHAO - SETREFMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134, CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239, MARCO AURELIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL - SP429939 Advogado/Autoridade do(a) RÉU: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 16/2022 da CGJ/MA Certifico a intempestividade da contestação apresentada pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à contestação apresentada.
São Luís/MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
YLANA SILVA REGO MACEDO Servidora da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
24/01/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:53
Juntada de contestação
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22/11/2022 17:14
Juntada de petição
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08/11/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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08/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2022 17:55
Juntada de contestação
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23/09/2022 18:57
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0819350-16.2022.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E FRETAMENTO DO ESTADO DO MARANHAO - SETREFMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB DESPACHO JUDICIAL AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E FRETAMENTO DO ESTADO DO MARANHAO - SETREFMA ajuizou ação em desfavor do BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros, formulando os seguintes pedidos: "I.
Deferir o pedido de tutela antecipada de urgência para em caráter antecedente, a BUSER seja impedida de oferecer, divulgar viagens ao público em geral e de prestar os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em circuito aberto além da prestação do transporte coletivo por fretamento, sob pena de multa diária R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
V.
Em provimento definitivo, a confirmação da tutela provisória e a procedência do pedido para o fim de condenar a BUSER a se abster de ofertar viagens ao público em geral e de oferecer, divulgar e prestar os serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros sem observar o regime jurídico estabelecido para a prestação do transporte coletivo por fretamento, sob pena de multa diária R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." DESIGNO audiência de conciliação para o dia 08/11/2022, às 10h, a ser realizada de forma híbrida (presencialmente e por videoconferência). O acesso à sala de audiência virtual será feito por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47 CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
INTIMEM-SE os réus para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 72h.
Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º Andar, do Fórum do Calhau. É obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. (PORTARIA - TJ - 8852022) São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luis ADVERTÊNCIAS i. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. ii. No momento da Audiência, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. iii. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. iv. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I. v. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Art. 344 do Código de Processo Civil) vi. Segue anexa cópia do da decisão/despacho judicial. vii. Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041218004669400000060637539 PETICAO INICIAL ACP BUSER Petição 22041218004673500000060638502 DOC 1 Procuração Procuração 22041218004679100000060637880 DOC 2 Ata de Posse Presidente Documento Diverso 22041218004683600000060638511 DOC 3 Estatuto Setrefma Documento Diverso 22041218004688900000060637888 DOC 4 Oficio 1202022 Mob Documento Diverso 22041218004711800000060637883 DOC 5 Precedente Buser Liminar Documento Diverso 22041218004718600000060637885 DOC 6 Precedente 2 Buser Liminar Documento Diverso 22041218004723300000060637886 DOC 7 Ata assembleia Autorizando ação Documento Diverso 22041218004728300000060637884 Despacho Despacho 22050411323094200000060792949 Intimação Intimação 22050411323094200000060792949 Petição Petição 22051915453994000000062969766 Extrato Cadastro - SIRT Documento Diverso 22051915454435800000062969767 Certidao Registro Sindical Documento Diverso 22051915454444500000062969768 -
12/09/2022 23:27
Juntada de petição
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12/09/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:00
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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12/09/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:19
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:45
Juntada de petição
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17/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0819350-16.2022.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS E FRETAMENTO DO ESTADO DO MARANHAO - SETREFMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB DESPACHO JUDICIAL Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
A legitimidade dos sindicatos para postular em juízo, em regime de substituição processual da categoria, conforme orientação firmada na jurisprudência do STF, depende do respectivo registro da entidade no Ministério competente.
Pela pertinência, transcrevo os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2018.
CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
SÚMULA 677/STF. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo.
Majoração de honorários em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (ARE 1106944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 740434 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SINDICATO.
REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2.
A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria. 3.
Agravo regimental não provido." (ARE 834.700-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21/8/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA. 1.
A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical.
Precedentes: Rcl 4990, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 27/03/2009, ARE 697.852-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, e AI 789.108-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010. 2.
Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min.
Gilmar Mendes. 3.
A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
QUINTOS.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” 5.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 722245 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 11-09-2014 PUBLIC 12-09-2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SINDICATO.
REGISTRO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
A orientação firmada nesta Corte é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria. 3.
Agravo regimental não provido. (AI 820650 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012) A inexistência de registro junto ao órgão competente, hoje o Ministério da Economia, por força do art. art. 31, XLI, da Lei nº 13.844/2019, desautoriza o sindicato a estar em juízo em defesa da categoria que representa.
No caso dos autos, o autor deixou de juntar o respectivo registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou junto ao Ministério da Economia, que absorveu esta atribuição.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para, em 15 dias, juntar aos autos documento comprobatório de seu registro sindical (carta sindical). São Luís, datado eletronicamente.
Juiz Francisco Soares Reis Júnior Respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos - VIDC Portaria CGJ 1613/2022 -
13/05/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 18:01
Conclusos para decisão
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12/04/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
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