TJMA - 0800214-40.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATOS AZEVEDO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE MATOS em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 12:13
Juntada de diligência
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30/01/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 12:11
Juntada de diligência
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27/06/2022 12:20
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
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15/06/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 10:22
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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13/06/2022 11:51
Juntada de petição
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31/05/2022 16:02
Juntada de petição
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31/05/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 11:49
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
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15/05/2022 23:58
Juntada de petição
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12/05/2022 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:48
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0800214-40.2022 Data designada: 10/05/2022, 08:30h AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PESSOAL Aos 10/05/2022, nesta cidade, Comarca de São Mateus, Estado do Maranhão, no edifício do Fórum, na sala de audiências, através do sistema de videoconferências, às 08:40 horas deu-se iniciado o ato, após pregão feito por duas vezes.
Presente o MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª vara da comarca, Dr.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, comigo a seu cargo.
Após o pregão, constatou-se a presença das partes.
Ausente o MP eis que titular de outra unidade.
Presente a Defensoria Pública.
Dando início a entrevista pessoal, nos termos do NCPC, o MM Juiz questionou o curatelando: Questionada se ouve o MM Juiz informou que sim; Que tem 56 anos; Que é de 1962, 11 de outubro; Que mora sozinha; Que a Maria de Lourdes a ajuda uma parte; Que a depoente também faz serviços domésticos; Que não faz atividades externas; Que alguns dias passeia por uma ou duas vezes; Que toma remédios vez ou outra por conta da falta de dinheiro; Que conhece dinheiro.
Pelo MM Juiz restou consignado que a requerida demonstrou muita ansiedade e inquietação ao responder os questionamentos.
Dada a palavra a requerente: Que é irmã da requerida; Que é a única irmã mulher; Que tem dois irmãos vivos mas que não tem condições de cuidar da requerida pois já possuem família; Que a requerida mora com a depoente; Que a casa é única; Que a requerida já foi no médico em São Luís e o médico disse que ela deveria tomar remédios para o resto da vida; Que o médico disse que ela sofre de esquizofrenia; Que ela não faz atividades externas a exemplo de ir em comércios e etc; Que ela não sabe fazer compras; Que ela pegava o dinheiro e dava para outras pessoas, isso quando morou com o outro irmão, já falecido; Que a requerida faz tratamento com psiquiatra rotineiramente na cidade de São Mateus.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: 1.
DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL Ciente das provas documentais acostadas aos autos, corroborando a entrevista pessoal realizada em juízo, deixo de determinar a realização de prova pericial.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria com a qual comungo: […] Não obstante o art. 735, caput, do CPC determine a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando, no caso, mostra-se desnecessária, na medida em que os laudos médicos trazidos aos autos, um deles, firmado por neurologista, não deixam dúvidas sobre a enfermidade que acomete o demandado apresenta sequelas de AVC isquêmico, resultando na sua incapacidade total e permanente para os atos da vida civil.
A prova é conclusiva e suficiente para o decreto da curatela. […] TJRS, Apelação Cível *00.***.*84-68. [...] 1.
Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando por absoluta incapacidade não tem condições de gerir sua vida civil com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil a falta de nova pericia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC) [...] STJ REsp 253733 MG. 2.
DA NOMEAÇÃO DE DATIVO/DEFENSOR PÚBLICO Prosseguindo, uma vez que as partes informaram não possuir condições financeiras para constituírem um advogado particular para ofertar a defesa em favor do curatelando, nomeio o(a) advogado(a) CELIA REGINA para atuar na condição de dativo(a), devendo ser intimado(a) para ofertar defesa em favor do curatelado no prazo de 05 dias.
Os honorários serão arbitrados no exato valor constante da tabela atualizada da OAB/MA.
Intime-se o(a) advogado(a) dativo(a) para que cumpra a determinação acima no prazo determinado. 3.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ressalto que nos termos do NCPC o cônjuge, companheiro ou qualquer parente do curatelado intervir como assistente.
Após a defesa da advogada dativa intime-se o MPE para que oferte parecer e por fim voltem conclusos para sentença.
E para constar lavrei este termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, _____, Wescley Silva Furtado, Secretário Judicial o digitei.
RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz de Direito Titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
10/05/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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10/05/2022 08:43
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 10/05/2022 08:30 2ª Vara de São Mateus.
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10/05/2022 08:43
Outras Decisões
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10/05/2022 08:42
Juntada de contestação
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06/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:10
Juntada de petição
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28/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:56
Juntada de petição
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17/03/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 15:19
Juntada de petição
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10/03/2022 16:17
Juntada de petição
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09/03/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:18
Audiência Entrevista com curatelando designada para 10/05/2022 08:30 2ª Vara de São Mateus.
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09/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:39
Outras Decisões
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09/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
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02/03/2022 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/03/2022 19:44
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2022 14:50
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 15:13
Conclusos para decisão
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09/02/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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