TJMA - 0800632-40.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:18
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MEIRELES BARROSO em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 22:51
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:00
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MEIRELES BARROSO em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:08
Juntada de termo
-
05/06/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 18:06
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:55
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
01/10/2023 09:55
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
28/09/2023 09:45
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
25/09/2023 23:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/09/2023 17:40
Outras Decisões
-
14/08/2023 16:38
Juntada de petição
-
09/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:37
Juntada de termo
-
09/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/05/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:49
Juntada de petição
-
29/05/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:12
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MEIRELES BARROSO em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800632-40.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO MEIRELES BARROSO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HAILSON CHAGAS DE LIMA - MA22245, JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA - MA23385 EXECUTADO: FRANCISCA JAQUELINE DA COSTA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação da penhora realizada no id 84493477.
Isto posto, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus, bem como que requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Uma vez informados os dados bancários, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema SISCONDJ, para que a autora possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
02/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 06:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUELINE DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 20:47
Juntada de diligência
-
30/01/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
29/01/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUELINE DA COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUELINE DA COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUELINE DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUELINE DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:23
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:01
Juntada de diligência
-
17/11/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCA JAQUELINE DA COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800632-40.2021.8.10.0151 AUTOR: LUIS GUSTAVO MEIRELES BARROSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HAILSON CHAGAS DE LIMA - MA22245, JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA - MA23385 REU: FRANCISCA JAQUELINE DA COSTA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
04/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 17:23
Juntada de petição
-
04/10/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 14:47
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
27/09/2022 21:13
Outras Decisões
-
22/09/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:44
Juntada de petição
-
19/09/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 22:52
Juntada de diligência
-
15/09/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 23:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MEIRELES BARROSO em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800632-40.2021.8.10.0151 AUTOR: LUIS GUSTAVO MEIRELES BARROSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HAILSON CHAGAS DE LIMA - MA22245, JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA - MA23385 REU: FRANCISCA JAQUELINE DA COSTA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 10 de dezembro de 2020, sofreu um acidente de trânsito provocado pela requerida que fez uma ultrapassagem em inapropriado e sob efeito de bebida alcoólica.
Alega que, além dos danos materiais, perdeu a bolsa referente ao título de jovem aprendiz em razão de ter ficado afastado por 6 (seis) meses.
Pugna, ainda, por reparação pelos danos materiais sofridos.
A requerida confirmou a sua culpa no acidente, limitando-se a afirmar que não tinha condições de arcar com os valores cobrados pela parte autora.
O Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que haja uma conduta, comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Pelo que ficou comprovado, a requerida trafegava no seu veículo FORD KA - placa PTG-0998, sob efeito de bebida alcóolica, quando efetuou uma ultrapassagem em local proibido e colidou com a moto da parte autora causando-lhe as lesões descritas na exordial.
Essa alegações guardam total consonância com os documentos acostados aos autos bem como com o depoimento da própria requerida que confirmou todas as imputações.
Portanto, uma vez comprovado a conduta da demandada, o nexo causal e o prejuízo sofrido pelo requerido, exsurge o dever de indenizá-lo, tanto os danos morais, materiais e eventuais lucros cessantes.
Quanto aos danos materiais, o requerente comprovou os gastos com tomograia e exame de raio X (R$ 490,00 reais), consultas médicas (R$ 250,00) e sessões de fisioterapias (R$ 580,00), totalizando R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
No tocante aos lucros cessantes, a parte autora se limitou a juntar o contracheque referente ao mês de dezembro/2020 recebido a título de jovem aprendiz na empreas DIBRASA.
Não juntou nenhum outro documento apto a comprovar que, em razão do acidente automobilístico, ficou sem a remuneração decorrente do referido trabalho.
Também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito decorrente do acidente automobilístico, que causou graves lesões na parte autora, permanecendo por diversos meses em tratamento fisioterápico.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação pelos danos morais causados ao requerente, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR FRANCISCA JAQUELINE DA COSTA ao pagamento de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) a título de reparação pelos danos materiais sofridos, em favor de LUIS GUSTAVO MEIRELES BARROSO, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). b) CONDENAR FRANCISCA JAQUELINE DA COSTA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 07:41
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 21:31
Julgado procedente o pedido
-
30/12/2021 18:27
Juntada de petição
-
23/09/2021 17:44
Juntada de termo
-
23/09/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 17:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 16:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
25/08/2021 17:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/08/2021 16:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/08/2021 16:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 16:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
25/08/2021 16:49
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
21/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 22:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 03:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2021 20:38
Juntada de Ato ordinatório
-
30/05/2021 20:37
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
26/03/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 05:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 05:03
Juntada de termo
-
24/03/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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