TJMA - 0801152-48.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801152-48.2022.8.10.0059 Requerente: AUTOR: EDIVALDO DE JESUS M CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891, MARIANA DE JESUS CARDOSO - MA15875, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 Requerido(a): REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
São José de Ribamar, Quinta-feira, 30 de Março de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
30/03/2023 14:46
Baixa Definitiva
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30/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:07
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS M CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:10
Publicado Acórdão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0801152-48.2022.8.10.0059 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RECORRIDO: EDIVALDO DE JESUS M CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, MARIANA DE JESUS CARDOSO - MA15875-A, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 249/2023-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA.
PROTESTO DE CHEQUE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume por seus jurídicos fundamentos.
Custas na forma da lei e condenação em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Edivaldo de Jesus Martins Carvalho em face do Banco do Brasil S/A., na qual o autor afirmou, em apertada síntese, que, ao tentar realizar um negócio jurídico, foi surpreendido com uma inscrição indevida, em razão de protesto de cheque, que desconhece, no valor de R$ 2.497,32 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos).
Desse modo, requereu a declaração de inexistência do contrato de n.º 80256, bem como exclusão do seu nome dos cadastros de restrição creditícia e compensação por danos morais.
Em sentença de ID 22646024, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com base nos seguintes termos: Ante todo o exposto e com base nos artigos e fundamentos citados, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA NESTES AUTOS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1 - DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DENUNCIADA NOS AUTOS (CHEQUE NO VALOR TOTAL DE R$ 2.497,32), DEVENDO O REQUERIDO EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA)RELATIVAMENTE A ESTA DÍVIDA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS): 2 – CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRIGIDO MONETARIAMENTE DE ACORDO COM O ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (ID 22646028), no qual sustentou que, ao inscrever o nome da parte autora no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos, agiu nos estritos limites legais.
Ao final, requereu a reforma da sentença seja julgado improcedente o pedido de dano moral, ou, na hipótese de manutenção do decisum a quo, que seja minorado o valor arbitrado.
Contrarrazões em ID 22646034. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Verifico que não assiste razão ao recorrente.
Explico.
Resulta incontroverso nos autos que a dívida ensejadora da negativação foi realizada de forma indevida pelo recorrente, isso porque o banco sequer trouxe aos autos a prova de que efetivamente o autor emitiu cheque objeto do protesto ou de que aquele firmou contrato com o reclamado, tendo em vista que apenas argumenta, em síntese, na sua peça contestatória (ID 22646021), o seguinte: “O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERVIR NAS RELAÇÕES PRIVADAS DE FORMA ARBITRÁRIA A PONTO DE DECLARAR, MODIFICAR UM NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITAMENTE VÁLIDO E AUSENTE DE QUALQUER VÍCIO.” Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
A responsabilidade da parte Requerida reside em diversos postulados do ordenamento jurídico, tendo em vista a violação de vários deveres anexos ao contrato de consumo, dentre eles a informação (o fornecedor deve dar a máxima informação possível sobre os dados e riscos do produto ou serviço), a cooperação (o fornecedor deverá cooperar na relação para que o consumidor possa alcançar suas expectativas, facilitando os meios para que o mesmo possa adimplir o contrato) e a proteção (o fornecedor deve preservar a integridade pessoal e patrimonial do consumidor que, quando violados, geram danos).
Além disso, em contratos dessa natureza, é imprescindível o dever de informação clara e precisa sobre o objeto do contrato, consoante preconiza o inciso III do artigo 6º do CDC.
O fornecedor de produtos/serviços deve ser responsabilizado, pois é seu dever averiguar a veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a evitar a ocorrência de fraudes e transtornos.
E, neste caso, por ser objetiva a responsabilidade, basta a constatação do dano e do nexo entre a conduta do ofensor e a causa daquele dano, sendo prescindível a concorrência de culpa para a configuração da obrigação indenizatória (artigo 14, CDC; artigos 931 e 927, parágrafo único, CC).
Ademais, a instituição financeira é responsável pelos danos causados aos seus clientes em caso de fraudes, consoante Súmula 479 do STJ, não podendo o consumidor, parte hipossuficiente da relação, arcar com o prejuízo.
A cobrança de valor indevido, e, consequentemente, a inscrição ilegítima do nome da Recorrente em cadastro de restrição ao crédito, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
Todas estas circunstâncias tornam plausível a indenização por dano moral pleiteado.
Em relação ao quantum indenizatório, considero que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir a recorrida a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
No que tange à discussão relativa ao valor da multa arbitrada se afigura inócua, considerando-se, ainda, que as questões que não constituem matéria de ordem pública devem ser alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença, meio típico de defesa do executado previsto no art. 525 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e condenação em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
06/03/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 11:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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03/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:40
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:43
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:42
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:42
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801152-48.2022.8.10.0059 Requerente: EDIVALDO DE JESUS M CARVALHO Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995). O Requerente se insurge contra inscrição em cadastro de inadimplentes promovido pelo Requerido relativamente a cheques no valor total de R$ 2.497,32 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), supostamente não emitidos. Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar Deferida (ev. 65554629). Por seu lado, o Banco Requerido impugna a concessão da Justiça Gratuita. No mérito, defende a validade da cobrança e afirma que agiu em regular exercício de direito, pois o cheque teria sido efetivamente emitido pelo Requerente.
No mais, desconsidera a prática de qualquer ilicitude que dê azo aos direitos pleiteados na peça exordial, pelo que requereu a sua total improcedência. É o breve relato.
Decido. Primeiramente, em relação à preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita, esta não prospera tendo em vista que o art. 4º da Lei 1060/50 prevê presunção de veracidade quando da declaração de hipossuficiência, bem como de acordo com rito ora adotado.
Rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, restaram evidenciadas nos autos as cobranças narradas pelo Autor em sua peça inicial, cuja origem seria um cheque no valor de R$ 2.497,32 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), e cuja origem desconhece. Não há nos autos qualquer prova que o Autor tenha de fato emitido o cheque mencionado.
Tendo em vista tratar o presente caso de negativa de negócio jurídico, deveria o Requerido, em inversão do ônus da prova, juntar documentos para provar a contratação pelo Autor, porém, não o fez. A atividade exercida pelo Banco Requerido requer a tomada de todas as precauções e providências de segurança no sentido de evitar que fatos dessa natureza ocorram.
Mesmo que teoricamente embasada em outros documentos – não apresentados em juízo – restou comprovada a falha de segurança da requerida devendo arcar com esse ônus (CDC, art. 14, c/c o art. 17). Pontuo, por oportuno, que somente a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do § 3º do citado art. 14, é capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira que é objetiva, o que não se verifica no caso em apuração, já que a omissão do Requerido em se cercar de providências efetivas de segurança para evitar que terceiros utilizassem os dados do Autor à sua revelia caracteriza a sua participação no evento danoso em apuração. À evidência que tal comportamento, sob a ótica das regras de experiência comum (art. 5º da Lei dos Juizados Especiais e art. 335 do CPC), é suficiente a causar à parte, grande angústia, indignação e intranquilidade sem saber o que realmente deve, sem, entretanto, dar causa a esses fatos (art. 6º, VI do CDC) e procedência do pedido indenizatório imaterial é medida que se impõe. Em relação ao valor da indenização, deve ser levado em consideração que a Requerida também foi vítima da ação de possíveis falsários e o seu porte econômico. Ante todo o exposto e com base nos artigos e fundamentos citados, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA NESTES AUTOS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1 - DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DENUNCIADA NOS AUTOS (CHEQUE NO VALOR TOTAL DE R$ 2.497,32), DEVENDO O REQUERIDO EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA)RELATIVAMENTE A ESTA DÍVIDA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS): 2 – CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRIGIDO MONETARIAMENTE DE ACORDO COM O ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Registrado no PJE. Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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