TJMA - 0801152-48.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 10:09
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS M CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 10:05
Juntada de termo
-
28/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:17
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
10/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:09
Juntada de petição
-
22/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:09
Juntada de petição
-
07/12/2023 18:06
Juntada de petição
-
03/10/2023 18:10
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:07
Conta Atualizada
-
09/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801152-48.2022.8.10.0059 AUTOR: EDIVALDO DE JESUS M CARVALHO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A , para tomar ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO 1.
INTIME-SE o(a) requerido(a) para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo requerente(art. 524 do CPC), no prazo de 15(Quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução. 2.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao requerido a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na estrita forma determinada no art. 525 do mesmo Diploma Legal. .
São José de Ribamar-MA, 03/05/2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
03/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:19
Juntada de termo
-
27/04/2023 17:09
Juntada de petição
-
16/04/2023 12:46
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801152-48.2022.8.10.0059 Requerente: AUTOR: EDIVALDO DE JESUS M CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891, MARIANA DE JESUS CARDOSO - MA15875, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 Requerido(a): REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
São José de Ribamar, Quinta-feira, 30 de Março de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
30/03/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:46
Juntada de despacho
-
09/01/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/01/2023 22:01
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS M CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 15:10
Outras Decisões
-
19/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:56
Juntada de termo
-
19/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 10:48
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
09/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 30/09/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:51
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801152-48.2022.8.10.0059 Requerente: EDIVALDO DE JESUS M CARVALHO Requerido(a): Procuradoria do Banco do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES (Fundamentação Legal: Provimento nº. 22/2018, da CGJ/MA), Nos Termos do Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: INTIMO, por DJE, a parte recorrida para os fins de apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (Dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
O referido é verdade e dou fé.
São José de Ribamar, 17 de novembro de 2022.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
17/11/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:52
Juntada de recurso inominado
-
22/09/2022 17:23
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
22/09/2022 17:22
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801152-48.2022.8.10.0059 Requerente: EDIVALDO DE JESUS M CARVALHO Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995). O Requerente se insurge contra inscrição em cadastro de inadimplentes promovido pelo Requerido relativamente a cheques no valor total de R$ 2.497,32 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), supostamente não emitidos. Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar Deferida (ev. 65554629). Por seu lado, o Banco Requerido impugna a concessão da Justiça Gratuita. No mérito, defende a validade da cobrança e afirma que agiu em regular exercício de direito, pois o cheque teria sido efetivamente emitido pelo Requerente.
No mais, desconsidera a prática de qualquer ilicitude que dê azo aos direitos pleiteados na peça exordial, pelo que requereu a sua total improcedência. É o breve relato.
Decido. Primeiramente, em relação à preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita, esta não prospera tendo em vista que o art. 4º da Lei 1060/50 prevê presunção de veracidade quando da declaração de hipossuficiência, bem como de acordo com rito ora adotado.
Rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, restaram evidenciadas nos autos as cobranças narradas pelo Autor em sua peça inicial, cuja origem seria um cheque no valor de R$ 2.497,32 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), e cuja origem desconhece. Não há nos autos qualquer prova que o Autor tenha de fato emitido o cheque mencionado.
Tendo em vista tratar o presente caso de negativa de negócio jurídico, deveria o Requerido, em inversão do ônus da prova, juntar documentos para provar a contratação pelo Autor, porém, não o fez. A atividade exercida pelo Banco Requerido requer a tomada de todas as precauções e providências de segurança no sentido de evitar que fatos dessa natureza ocorram.
Mesmo que teoricamente embasada em outros documentos – não apresentados em juízo – restou comprovada a falha de segurança da requerida devendo arcar com esse ônus (CDC, art. 14, c/c o art. 17). Pontuo, por oportuno, que somente a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do § 3º do citado art. 14, é capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira que é objetiva, o que não se verifica no caso em apuração, já que a omissão do Requerido em se cercar de providências efetivas de segurança para evitar que terceiros utilizassem os dados do Autor à sua revelia caracteriza a sua participação no evento danoso em apuração. À evidência que tal comportamento, sob a ótica das regras de experiência comum (art. 5º da Lei dos Juizados Especiais e art. 335 do CPC), é suficiente a causar à parte, grande angústia, indignação e intranquilidade sem saber o que realmente deve, sem, entretanto, dar causa a esses fatos (art. 6º, VI do CDC) e procedência do pedido indenizatório imaterial é medida que se impõe. Em relação ao valor da indenização, deve ser levado em consideração que a Requerida também foi vítima da ação de possíveis falsários e o seu porte econômico. Ante todo o exposto e com base nos artigos e fundamentos citados, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA NESTES AUTOS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1 - DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DENUNCIADA NOS AUTOS (CHEQUE NO VALOR TOTAL DE R$ 2.497,32), DEVENDO O REQUERIDO EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA)RELATIVAMENTE A ESTA DÍVIDA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS): 2 – CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRIGIDO MONETARIAMENTE DE ACORDO COM O ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Registrado no PJE. Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
14/09/2022 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
31/07/2022 16:12
Juntada de termo
-
29/07/2022 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 09:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
29/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:29
Juntada de contestação
-
29/07/2022 09:22
Juntada de contestação
-
25/07/2022 17:42
Juntada de petição
-
22/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:32
Juntada de petição
-
27/06/2022 10:21
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS M CARVALHO em 18/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:38
Juntada de termo
-
20/05/2022 17:00
Juntada de petição
-
11/05/2022 18:16
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801152-48.2022.8.10.0059 Requerente: EDIVALDO DE JESUS M CARVALHO Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA aforada por EDIVALDO DE JESUS MARTINS CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A em que aduz o autor que ao fazer uma consulta do seu CPF no site do SERASA constatou que seu nome estava incluso junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) no valor de R$ 2.497,32 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) relativo a um protesto de cheques. Afirma que desconhece tal débito, e por essa razão, postula ação de obrigação de não fazer consistente em que a empresa requerida exclua o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
DECIDO A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Registre-se, porque pertinente à hipótese dos autos, a lição de Araken de Assis e Arruda Alvin (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 605), segundo o qual: “O termo ‘inequívoca não pode ser confundido com prova conducente à certeza, oriunda esta da cognição exauriente.
Ainda que a prova possa eventualmente ser completa.
Basta que ela seja inequívoca, ou prova convincente da situação a ser demonstrada para que seja antecipada a tutela”.
Daí porque, a relativização do ônus probatório nas questões referentes a fatos negativos é ponto praticamente pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ante a necessidade de se evitar a consagração de que a parte seja compelida a produzir uma prova diabólica, sendo esta entendida como aquela prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. Ademais, a concessão de provimento judicial antecipado em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer as cobranças discutidas na lide.
Considero que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a (ir)regularidade dos débitos cobrados.
Ante o exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à empresa requerida que PROCEDA com a EXCLUSÃO do nome da reclamante (CPF Nº*94.***.*54-15)junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativo a uma divida no valor de R$ 2.497,32 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos)no prazo de 05(cinco) dias úteis, dias úteis, a contar da intimação, sob pena de fixação de multa por este Juízo em caso de descumprimento. DELIBERAÇÕES : 1.
Objetivando empreender efetividade a esta decisão, pelos fundamentos do art. 139, IV do CPC, determino à Secretaria Judicial a expedição de Oficio via SERAJUD, para fins de exclusão da negativação apontada. 2.
Advirto que, comprovada a regularidade da negativação, será o requerente condenado por litigância de má-fé ( arts. 79, 80,III e 81 do CPC).
DETERMINAÇÃO: A empresa requerida deverá informar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ora deferida ou justificar a impossibilidade, no prazo concedido.
Intimem-se /Cite-se São José de Ribamar, 27 de abril de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
09/05/2022 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 20:10
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 18:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
26/04/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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