TJMA - 0816369-82.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 07:08
Baixa Definitiva
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04/07/2022 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/07/2022 07:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DOS REIS em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0816369-82.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: MARIA DOS SANTOS DOS REIS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502-A) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB MA 16383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DOS SANTOS DOS REIS, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Chapadinha/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO PAN S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 16739300).
Em suas razões recursais (id 16739303), a apelante defende que contrato não é válido, uma vez que não consta a assinatura de duas testemunhas, além da assinatura a rogo; que não houve a transferência do suposto valor contratado, que o documento acostado pelo banco foi produzido unilateralmente; logo é devida a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 16739318), momento em que defende a legalidade da contratação com pessoa não alfabetizada, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Por fim, pede o desprovimento do recurso.
Recebimento do recurso no duplo efeito (id 16820749) Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 17317535). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº1.846.649/MA: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse passo, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da demanda cumpre em analisar a regularidade do contrato de empréstimo firmado e não sendo regular, se houve configuração de danos morais e materiais.
Na origem, a apelante assevera que é analfabeta, titular de benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos de um empréstimo que não contratou, qual seja, contrato nº 313539978-4, no valor de R$ 562,73 (quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) que seria pago em parcelas mensais de R$ 17,00 (dezessete reais).
Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pela recorrente.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
Na singularidade do caso, o apelado fez juntada de contrato em que aposta uma digital com assinatura a rogo (id 16739269), mas que a consumidora não reconhece ter firmado.
Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do ted/doc ou outros meios de prova.
Cumpre salientar que o apelado não efetuou a juntada do comprovante de transferência bancária devidamente autenticado referente ao valor contratado, acostou apenas um recibo produzido unilateralmente que não demonstra que ocorreu a transferência, logo não se presta a comprovar a disponibilização do numerário à consumidora.
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que está demonstrado que o valor respectivo não foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que a apelante solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, logo comprovada a falha na prestação do serviço.
Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo que não firmou e do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado, portanto, a sentença merece reforma à luz do acervo probatório que compõe os autos eletrônicos.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos, in verbis: Art. 42. [...].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os recentes precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Considerando que os honorários advocatícios já foram fixados no grau máximo, não é possível a sua majoração (CPC, art. 85, § 11), pelo que determino a inversão do ônus sucumbencial que deverá incidir sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido, condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos descontos) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento, observada a prescrição das parcelas anteriores a jun/2015, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela aposentada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/06/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:46
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS DOS REIS - CPF: *33.***.*80-20 (REQUERENTE) e provido
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26/05/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 09:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/05/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DOS REIS em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0816369-82.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: MARIA DOS SANTOS DOS REIS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502-A) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB MA 16383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/05/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:43
Recebidos os autos
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06/05/2022 08:43
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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