TJMA - 0816369-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:45
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:26
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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01/09/2022 09:55
Juntada de petição
-
22/08/2022 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 09:35
Homologada a Transação
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16/08/2022 21:37
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 19:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 16:06
Juntada de petição
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816369-82.2020.8.10.0001 DESPACHO Intime-se o devedor para pagar a dívida no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o montante e de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º, CPC[1]). Decorrido o prazo, não havendo pagamento voluntário, adote a Secretaria Judicial a medida executiva prevista no art. 854, do CPC[2], como determinado no art. 523, §3º, da mesma lei[3], ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do requerido, por meio do sistema Sisbajud.
Fica assegurado ao demandado que, após o prazo para adimplemento voluntário, poderá, em 15 (quinze) dias, impugnar a execução (art. 525, caput, do CPC[4]).
Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Após, voltem conclusos. Em caso de insucesso da diligência acima, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC). Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [2] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [3]Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [4] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
14/08/2022 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 18:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:30
Juntada de petição
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18/07/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
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04/07/2022 07:08
Recebidos os autos
-
04/07/2022 07:08
Juntada de despacho
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06/05/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2022 00:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/03/2022 14:14
Juntada de contrarrazões
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16/02/2022 09:39
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
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25/01/2022 19:52
Juntada de apelação cível
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29/12/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2021 14:40
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/12/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 09:34
Declarada incompetência
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26/05/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 07:34
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:02
Juntada de petição
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24/05/2021 14:32
Juntada de petição
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18/05/2021 01:36
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 06:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:49
Juntada de petição
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29/01/2021 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 13:27
Juntada de Ato ordinatório
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12/01/2021 10:44
Juntada de Certidão
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30/12/2020 16:03
Juntada de contestação
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18/09/2020 22:02
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 17:21
Juntada de Carta ou Mandado
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01/09/2020 00:47
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2020 13:53
Juntada de petição
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04/08/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 16:01
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2020 13:42
Juntada de petição
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23/07/2020 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2020 10:27
Juntada de diligência
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16/07/2020 10:36
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 01:23
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 15:07
Outras Decisões
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17/06/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 15:31
Juntada de petição
-
09/06/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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