TJMA - 0800610-30.2021.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:09
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BRUNA PORTELA TELES PESSOA em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA PESSOA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800610-30.2021.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERENTE: DEDI DE SOUSA MENDES.
Advogadas: BRUNA PORTELA TELES PESSOA (OAB 14739-MA), VALQUIRIA SILVA PESSOA (OAB 16565-MA).
REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Advogados: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314-GO), ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES (OAB 171114-MG).
SENTENÇA.
Vistos etc., Esquadrinhando-se os autos, tem-se que, foram adotadas medidas constritivas em desfavor do(a) requerido(a), que restaram frustradas, por ausência de bens penhoráveis.
Por outro turno, devidamente intimado(a), o(a) credor(a) não se manifestou acerca da referida ausência de bens passíveis de expropriação.
No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, permitindo-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e a indicação de bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida.
Referido entendimento é palmilhado pela 1ª Turma Recursal dos JECCs do DF, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O oficial de justiça compareceu no endereço indicado, mas não cumpriu o mandado de penhora, porque segundo sua certidão (fl. 408), outra empresa estaria estabelecida no mesmo endereço.
Determinada a comprovação da alegada sucessão de empresas, a parte credora insistiu juntar a alteração do contrato social, onde consta apenas a retirada de uma das sócias, além do fato da devedora continuar ativa e figurando como estabelecida no mesmo endereço. 2.
Malgrado os argumentos ventilados pela exequente, não poderia o Poder Judiciário determinar um ato de constrição, sabidamente ilegítimo ou ilegal, para provocar a manifestação da parte prejudicada ou interessada.
Pelo contrário, é dever do credor diligenciar e indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, poderia ter diligenciado a juntada do contrato social da empresa em funcionamento no local, de modo que fosse possível dirimir a dúvida sobre a sucessão de empresas, mas preferiu o apego à informação já apreciada e refutadas como suficientes pelo juízo a quo. 3.
No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. 4.
Recurso conhecido e DESPROVIDO. 5.
Custas pela recorrente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
Suspendo sua exigibilidade até a comprovação das condições estabelecidas no art. 12 da Lei no. 1.060 /50. 5.
Decisão tomada nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099 /95.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Publicado no DJE: 05/10/2015.
Pág.: 384 - 5/10/2015 Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/9171-27.
Ante o exposto, com suporte no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se por publicação.
Após, arquivem-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
29/08/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNA PORTELA TELES PESSOA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA PESSOA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800610-30.2021.8.10.0135 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEDI DE SOUSA MENDES Advogado(s) do reclamante: BRUNA PORTELA TELES PESSOA (OAB 14739-MA), VALQUIRIA SILVA PESSOA (OAB 16565-MA) REQUERIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314-GO), ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES (OAB 171114-MG) INTIMAÇÃO Finalidade: intimação do(as) advogado(as) VALQUIRIA SILVA PESSOA e BRUNA PORTELA TELES PESSOA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da negativa da tentativa de penhora on line (id 98999833).
Tuntum-MA, 14 de agosto de 2023. (Assinando de ordem do MM.
Juiz Raniel Barbosa Nunes Titular da 1ª Vara desta Comarca de Comarca de Tuntum-MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
14/08/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
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20/01/2023 05:23
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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20/01/2023 05:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:54
Decorrido prazo de BRUNA PORTELA TELES PESSOA em 05/09/2022 23:59.
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17/11/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:12
Outras Decisões
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03/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
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01/11/2022 22:15
Juntada de petição
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24/10/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 12:46
Juntada de diligência
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14/10/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:43
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:43
Juntada de despacho
-
23/03/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/03/2022 16:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES em 24/02/2022 23:59.
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22/03/2022 16:41
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
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22/03/2022 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:46
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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23/02/2022 13:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES em 28/01/2022 23:59.
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11/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
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28/01/2022 21:35
Juntada de recurso inominado
-
03/12/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2021 17:16
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2021 11:30 1ª Vara de Tuntum .
-
22/07/2021 16:31
Outras Decisões
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19/07/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 08:43
Juntada de contestação
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25/06/2021 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/07/2021 11:30 1ª Vara de Tuntum.
-
17/06/2021 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 11:00 1ª Vara de Tuntum .
-
17/06/2021 12:07
Outras Decisões
-
14/06/2021 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2021 11:00 1ª Vara de Tuntum.
-
28/04/2021 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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