TJMA - 0800610-30.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 09:43
Baixa Definitiva
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02/08/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/08/2022 09:42
Juntada de Certidão de devolução
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02/08/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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27/07/2022 05:24
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:24
Decorrido prazo de DEDI DE SOUSA MENDES em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:23
Decorrido prazo de BRUNA PORTELA TELES PESSOA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:00
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECURSO INOMINADO nº 0800610-30.2021.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM/MA RECORRENTE: DEDI DE SOUSA MENDES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: BRUNA PORTELA TELES PESSOA - MA14739-A RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314-A, ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES - MG171114-A ACÓRDÃO N.º 915/2022 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora narra que é beneficiária do INSS, recebendo da Autarquia Previdenciária Aposentadoria por Idade Rural registrada sob o n.º 157.929.394-5 e Pensão por Morte Rural n.º 132.721.614-8, conforme documentos anexos.
Ao longo dos últimos meses, a Requerente vem percebendo uma diminuição no benefício registrado sob o n.º 157.929.394-5.
Intrigada, dirigiu-se até sua Agência pagadora, ocasião em que foi informada de que aquele desconto não tratava-se de taxa ou qualquer outro desconto bancário.
Assim, após analisar Extrato de Pagamento emitido via meuinss, a Requerente denotou que os referidos descontos tratam-se da denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, a qual nunca foi contratada ou autorizada pela Requerente.
Pleiteia pela anulação dos descontos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para 1) reconhecer a ilicitude dos descontos realizados a título de contribuição CONAFER; 2) determinar à requerida que se abstenha de realizar novos descontos pelo motivo supracitado, salvo autorização da demandante, sob pena de astreintes de 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; 3) determinar que a parte requerida proceda à restituição em dobro de todos os valores descontados, inclusive aqueles realizados no curso deste processo. 3.
Recurso.
O inconformismo da Recorrente com a sentença recorrida, cinge-se ao fato da sentença não ter acolhido o pedido quanto ao dano moral, nos termos do inciso X do Art. 5º da Constituição Federal c/c Art. 6º VI e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Julgamento.
Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária.
No caso dos autos, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, e em relação aos danos morais sobreleva ressaltar a necessidade da individualização dos efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permita aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação, não bastando a mera existência de conduta ilícita da seguradora e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais.
Todavia, no caso em comento com relação ao dano moral, entendo que restou configurado no caso concreto, considerando a hipervulnerabilidade dos consumidores aposentados ou pensionistas e a necessidade da propositura de ação judicial para a cessação dos descontos indevidos, com inegável dispêndio de seu tempo útil.
Além disso, a parte recorrente foi imposta o desconto indevido em proventos de um salário mínimo, razão pela qual os danos morais devem ser fixados, por atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta feita, dá-se provimento ao recurso para arbitrar em R$ 3.000,00, o valor da indenização pelo dano moral, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação deste, nos termos da Súmula 362 do STJ. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido para arbitrar em R$ 3.000,00, o valor da indenização pelo dano moral. 6.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), que prolatou a sentença. Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 20 a 27 de junho de 2022. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
01/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:58
Conhecido o recurso de DEDI DE SOUSA MENDES - CPF: *24.***.*04-53 (RECORRENTE) e provido
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29/06/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
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19/05/2022 04:17
Decorrido prazo de DEDI DE SOUSA MENDES em 18/05/2022 06:00.
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19/05/2022 04:15
Decorrido prazo de BRUNA PORTELA TELES PESSOA em 18/05/2022 06:00.
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19/05/2022 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES em 18/05/2022 06:00.
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19/05/2022 04:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/05/2022 06:00.
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19/05/2022 04:15
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/05/2022 06:00.
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13/05/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7352 (Whatsapp Business) / (99) 3663-7360 Email: [email protected] Link Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800610-30.2021.8.10.0135 RECORRENTE: DEDI DE SOUSA MENDES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: BRUNA PORTELA TELES PESSOA - MA14739-A RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314-A, ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES - MG171114-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 20 de junho de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 27 de junho de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
11/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2022 08:58
Recebidos os autos
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23/03/2022 08:58
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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