TJMA - 0801301-59.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:44
Juntada de protocolo
-
15/08/2024 10:37
Desentranhado o documento
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09/08/2024 10:16
Juntada de protocolo
-
06/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 09:39
Juntada de petição
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28/06/2024 16:17
Juntada de protocolo
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28/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 09:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:07
Juntada de petição
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08/12/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:33
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Comarca de São Vicente Férrer Ofício Requisitório de RPV Nº 29/30 Processo nº.:0801301-59.2021.8.10.0130 Credor: ANA LUZIA DIAS PEREIRA CPF: *08.***.*13-87 Advogado: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA (OAB 23044-MA), ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA (OAB 22404-MA) CPF:xxxx Ente devedor: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER CNPJ: 06.***.***/0001-14 Valor Requisitado: R$ 7.507,49 ( sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) São Vicente Férrer/MA, 29 de agosto de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Município de São Vicente Férrer São Vicente Férrer Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor – Comarca de São Vicente Férrer Senhor Procurador-Geral do Município, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 7.507,49 ( sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) , de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, combinado com o §1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e com o art. 60 da Resolução - GP 10/2017 – TJMA.
Atenciosamente, Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
01/09/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:40
Juntada de Ofício
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29/08/2023 12:15
Juntada de Ofício
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11/05/2023 09:53
Juntada de petição
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08/05/2023 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 10:46
Outras Decisões
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06/01/2023 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:35
Decorrido prazo de ANA LUZIA DIAS PEREIRA em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:34
Decorrido prazo de ANA LUZIA DIAS PEREIRA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:56
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2022 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 10:07
Juntada de petição
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10/10/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801301-59.2021.8.10.0130 Exequente: ANA LUZIA DIAS PEREIRA Executado: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ANA LUZIA DIAS PEREIRA em desfavor do MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER.
Na exordial, a Exequente aduz em suma, que celebrou contrato de aluguel com o Município, porém, este pagou uma parcela em atraso e outras duas até o presente momento encontra-se em aberto.
Citado, o Município ofereceu Embargos à Execução sob o Id 64488316, apresentando planilha do débito com valor o qual entende correto.
Instado a se manifestar sobre os embargos, a Exequente apresentou manifestação sob o Id 68288317. É o breve relatório.
Após fundamentar, decido. Compulsando os autos, verifico que não há mais necessidade da produção de demais provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, da Lei Adjetiva Civil.
Preambularmente, verifico que não assiste razão ao Embargante em seu pleito, na forma como demonstrado adiante.
Como é cediço, ao Autor cabe a comprovação de fatos constitutivos do seu direito e ao Réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor.
Todavia, verifico que a parte Executada não se desincumbiu deste ônus, apenas limitando-se a afirmar acerca da nulidade da planilha, o que de já indefiro, uma vez que não há qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela Exequente, estando estes em conformidade com os ditames legais.
Em relação aos juros e índices de correção monetária onde a parte Embargante alega estarem equivocados, uma vez que se trata de Execução contra a Fazenda Pública, tal argumento também não merece prosperar.
Primeiro, porque tratando-se de Execução contra a Fazenda Pública, o novo entendimento consignado pelos Tribunais Superiores é de que, no período posterior a vigência da Lei n° 11.960/2009, aplica-se os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E e não pela TR como afirma em sede de Embargos.
Segundo, porque, ainda em relação aos juros e correção monetária, há nos autos, contrato de aluguel, especificamente em sua cláusula quarta, paragrafo segundo, dispondo acerca dos encargos a serem pagos, quando do atraso no pagamento, sendo tal contrato, livremente ajustado pelas partes, não podendo dessa maneira, ser violada tal autonomia, suprimindo-se uma obrigação que desde a assinatura do contrato foi consentida pelo Executado.
Dessa maneira, não se pode aceitar que a Exequente, a fim de fazer valer o seu título, se socorra ao Judiciário, e este retire a eficácia de uma obrigação contratual.
Caso assim fosse, era desnecessária tal disposição no contrato de aluguel, de maneira que entendo que, até o ajuizamento da ação, a atualização do débito deverá ser efetivada conforme previsto no título exequendo, atuando assim a presente Execução como ferramenta de cumprimento forçado de obrigações que foram previamente consentidas pelas partes, ao passo que, ajuizada a ação, tal atualização passa a obedecer os parâmetros já acima citados, quais sejam, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Compulsando os autos, verifico ter sido comprovado, pelas provas juntadas à inicial, que a parte Exequente realmente firmou contrato com o Executado, bem como fica evidente o atraso no pagamento referente a Junho/2020 e a ausência de pagamento das demais parcelas contidas na planilha apresentada, estas inclusive confessadas quando da oposição dos Embargos, por meio da planilha em anexo a estes.
Assim, entendo incontroverso o cálculo apresentado pela exequente através da planilha de Id 58620782, no valor de R$ 8.912,00 (Oito mil, novecentos e doze reais).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS PRESENTE EMBARGOS nos termos da fundamentação supra, frisando-se que o valor executado é R$ 8.912,00 (Oito mil, novecentos e doze reais).
Sem condenação em custas.
CONDENO, ainda, o Município de Alcântara ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
07/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 18:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 22/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:29
Juntada de petição
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19/07/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 12:07
Julgado procedente o pedido
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22/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
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22/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
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01/06/2022 21:12
Juntada de impugnação aos embargos
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11/05/2022 16:46
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n.º 0801301-59.2021.8.10.0130 D E S P A C H O INTIME-SE a parte Exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos Embargos à Execução, protocolados sob o Id 64488316.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
09/05/2022 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:48
Juntada de petição
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09/02/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2022 19:58
Juntada de protocolo
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07/01/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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