TJMA - 0800469-70.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 08:47
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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30/05/2022 19:49
Juntada de petição
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16/05/2022 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 Processo nº 0800469-70.2022.8.10.0007 Reclamante: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAÚJO OAB/MA 9525 Reclamado: SHELTON RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos em Correição No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância do reclamado, de sorte que, no rito da Lei 9.099/95, a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação da ré.
Isto posto, face o pedido acostado ao ID64493438, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora e julgo o feito extinto sem resolução do mérito.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
12/05/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:00
Extinto o processo por desistência
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07/04/2022 20:55
Juntada de petição
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31/03/2022 17:23
Conclusos para despacho
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31/03/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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