TJMA - 0808650-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 07:14
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/09/2022 04:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDA ROSA DE JESUS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:23
Decorrido prazo de ALBERTINA SILVA GARCES em 26/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808650-81.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ALBERTINA SILVA GARCES ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS(OAB/MA nº 16.935) E OUTROS AGRAVADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDA ROSA DE JESUS ADVOGADO: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
BENESSE CONCEDIDA. I.
A questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
II.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
III.
No caso dos autos a parte agravante comprovou sua hipossuficiência.
IV.
Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),11 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ALBERTINA SILVA GARCES em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar que, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL (Proc. 0804247-26.2021.8.10.0058) proposta pela autora, ora agravante, indeferiu o pedido da gratuidade da justiça por entender ausentes os requisitos para concessão da benesse.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão merece reforma, uma vez que é presumidamente hipossuficiente.
Alega não declarar imposto de renda, conforme constatou nos autos, já que rendimentos tributáveis abaixo de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), como in casu, tornam isento o contribuinte ante sua renda baixa, por ausência de obrigação para tal, o que por si, demonstra sua hipossuficiência, o que se torna inviável o pagamento das custas processuais.
Desse modo, requer-se a concessão da antecipação da tutela recursal/atribuição de efeito ativo, a fim de que seja concedida imediatamente a justiça gratuita à agravante.
Decisão de ID 16814154 em que foi deferida a liminar.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 16984956). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a ora recorrente.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Nesse passo, o juízo de base oportunizou a agravante a comprovação do estado de insuficiência, ocasião em que renovou o pedido da gratuidade da justiça, sob alegação de que não dispõe de meios em arcar com as custas do processo sendo, no entanto, o benefício foi indeferido, ao fundamento de que a documentação trazida não era suficiente à comprovação da insuficiência, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, observo que a agravante demonstrou por meio de documentação que não possui condições de arcar com as custas processuais, o que restou configurado o direito a concessão da benesse requerida.
Dito isto, ressalto que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Original sem destaques.
Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques. Portanto, tenho por escorreita a concessão de tal benefício, vez que a agravante, no momento, não possui condições em arcar com as despesas processuais a ela impostas.
Ante ao exposto, de acordo com o parecer Ministerial, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO a fim de conceder à agravante a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,11 DE AGOSTO DE 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2022 17:40
Juntada de malote digital
-
30/08/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 18:56
Conhecido o recurso de ALBERTINA SILVA GARCES - CPF: *04.***.*82-54 (AGRAVANTE) e provido
-
11/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 15:40
Juntada de parecer
-
29/07/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2022 01:02
Decorrido prazo de ALBERTINA SILVA GARCES em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDA ROSA DE JESUS em 20/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 11:36
Juntada de parecer
-
13/05/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
t SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808650-81.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ALBERTINA SILVA GARCES ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS(OAB/MA nº 16.935) E OUTROS AGRAVADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDA ROSA DE JESUS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ALBERTINA SILVA GARCES em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar que, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL (Proc. 0804247-26.2021.8.10.0058) proposta pela autora, ora agravante, indeferiu o pedido da gratuidade da justiça por entender ausentes os requisitos para concessão da benesse. Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão merece reforma, uma vez que é presumidamente hipossuficiente.
Alega não declarar imposto de renda, conforme constatou nos autos, já que rendimentos tributáveis abaixo de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), como in casu, tornam isento o contribuinte ante sua renda baixa, por ausência de obrigação para tal, o que por si, demonstra sua hipossuficiência, o que se torna inviável o pagamento das custas processuais.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017.
Relativamente ao cabimento, o presente recurso está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015 do citado diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)” Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a ora recorrente. O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC. Nesse passo, o juízo de base oportunizou ao agravante a comprovação do estado de insuficiência, ocasião em que renovou o pedido da gratuidade da justiça, sob alegação de que não dispõe de meios em arcar com as custas do processo sendo, no entanto, o benefício indeferido, ao fundamento de que a documentação trazida não era suficiente à comprovação da insuficiência, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, observo que a agravante demonstrou por meio de documentação que não possui condições de arcar com as custas processuais, o que restou configurado o direito a concessão da benesse requerida. Dito isto, ressalto que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Original sem destaques. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques. Portanto, tenho por mais escorreito a concessão de tal benefício, uma vez que estão presentes: o fumus boni iuris, no que se refere em não ter a agravante, no momento, condições de arcar com as despesas processuais a ela impostas; o periculum in mora, em razão do prazo determinado pelo Magistrado de 1º grau para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
ANTE AO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal postulado no vertente agravo de instrumento, a fim de conceder à agravante a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator. Tendo em vista que a relação processual ainda não foi triangularizada, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 10 de maio de 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/05/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 08:53
Juntada de malote digital
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11/05/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 19:01
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 16:09
Conclusos para decisão
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29/04/2022 22:41
Conclusos para decisão
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29/04/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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