TJMA - 0809146-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2022 02:06
Decorrido prazo de ERASMO DOS REIS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809146-13.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800918-86.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA AGRAVANTE: ERASMO DOS REIS SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERASMO DOS REIS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, determinou a intimação da parte autora para que proceda a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou justificar a impossibilidade de assim o fazer e juntar extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais (id. 16764993), aduz o Agravante, em síntese, que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira, sendo suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao magistrado indeferir o pedido tão somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Alega que constam dos autos elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência para custear as despesas processuais, conforme documentos juntados aos autos, aduzindo que seus rendimentos são suficientes apenas para custeio próprio.
Com esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de deferir os benefícios da Justiça Gratuita. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, observa-se que este merece ter seu seguimento negado, em face da ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal da regularidade formal.
Explico.
Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, houve apenas a determinação da comprovação dos requisitos para sua concessão, não se pronunciando, ainda, o juízo primevo acerca do aludido pedido.
Registro que de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil1, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a gratuidade seria automática, bastando, para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, a referida norma deve ser interpretada em consonância com a intenção do Constituinte de 1988 que é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, porquanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
Assim, é lícito ao Magistrado requerer provas da alegada hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Cabe ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio adotou o duplo grau de jurisdição como limitador das instâncias superiores, de modo que os Tribunais não podem analisar questões que não foram apreciadas pelo juízo a quo, sob risco de se configurar supressão de instância.
Frise-se, por oportuno, que o presente recurso se restringe ao pedido de deferimento do benefício da gratuidade da justiça com pedido de efeito suspensivo ativo, sendo, portanto, vedada a busca de fatos não alegados pela recorrente, sob pena de caracterização de julgamento extra petita e supressão de instância, razão pela qual NÃO CONHEÇO do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto e atento ao texto legal previsto no art. 932, III2, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
11/05/2022 08:54
Juntada de malote digital
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11/05/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 20:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ERASMO DOS REIS SANTOS - CPF: *45.***.*99-44 (AGRAVANTE)
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06/05/2022 18:15
Conclusos para despacho
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06/05/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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