TJMA - 0801191-23.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:38
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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10/10/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:56
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA [Empréstimo consignado] 0801191-23.2022.8.10.0034 AUTOR: CLARINDA DOS REIS ADVOGADO: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO:BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: Dr.
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei as partes para requerer o que lhes forem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.Codó (MA), 19 de agosto de 2022 LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
19/08/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:32
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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31/07/2022 18:33
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 17:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 05:39
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801191-23.2022.8.10.0034 Requerente: CLARINDA DOS REIS Advogado do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CLARINDA DOS REIS em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 65934236. A parte autora apresentou réplica ID n. 68266614. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA LITISPENDÊNCIA A relação processual, para se desenvolver validamente, impõe a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. Dentro destes, como espécie, estão contidos os chamados requisitos objetivos extrínsecos, ou, simplesmente, requisitos negativos.
São fatos que não podem ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Analisando os documentos colacionados, verifica-se a ocorrência da LITISPENDÊNCIA, uma vez que houve identidade de partes, pedido e causa de pedir desta ação com a demanda de nº0801192-08.2022.8.10.0034.
Cumpre registrar ainda que o contratos de nºs 0229014675973 e 0229014944781mencionados na exordial referem-se ao número da reserva de margem vinculada ao contrato nº 711167773. Desta forma, há a presença dos requisitos que ensejam a ocorrência da litispendência à situação concreta. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e ante os argumentos expendidos, declaro a ocorrência da coisa julgada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários, estes arbitrados no valor de 10% da causa, suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. CODÓ/MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
05/07/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 17:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 16:11
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2022 20:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:17
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0801191-23.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINDA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 3 de maio de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
09/05/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:16
Juntada de petição
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18/04/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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