TJMA - 0800405-81.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 22:07
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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21/07/2022 22:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BARBOSA FONSECA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BARBOSA FONSECA em 29/06/2022 23:59.
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04/07/2022 13:13
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA - ME em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 13:12
Decorrido prazo de DUCYANNE FEITOSA MOURA em 26/05/2022 23:59.
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14/06/2022 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 07:51
Juntada de diligência
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12/05/2022 12:24
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800405-81.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUZA - ME DEMANDADO: MARIA DE JESUS BARBOSA FONSECA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Citado na forma do art. 18, I, da Lei n.º 9.099/95, e com a advertência de que sua ausência importará na presunção de veracidade dos fatos articulados ex vi do § 1.º, do citado dispositivo legal, o demandado não compareceu à audiência. Assim, decreto sua revelia, na forma do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais, para considerar verdadeiras as alegações da requerente constante na inicial.
Ressalto, ainda, que a Lei do Juizado Especial autoriza ao magistrado proferir decisão que reputar mais justa (art. 6.º), sendo admitidos todos os meios de provas, ainda que não especificados na lei (art. 32). Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a demanda e CONDENO o réu a pagar o valor de R$ 2.360,00 reais conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso, até o efetivo pagamento São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 19 de Abril de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/05/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 11:02
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2022 11:15, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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03/02/2022 17:59
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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03/02/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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27/01/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 08:25
Juntada de diligência
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21/01/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 10:54
Audiência Una designada para 18/04/2022 11:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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24/09/2019 18:58
Juntada de petição
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11/07/2019 18:24
Juntada de petição
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05/06/2019 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 11:26
Conclusos para despacho
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24/03/2018 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2018
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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