TJMA - 0800662-66.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:16
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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10/07/2025 22:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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10/06/2025 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2025 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2025 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 19:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:45
Juntada de despacho
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15/12/2022 08:38
Baixa Definitiva
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15/12/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:36
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS CARDOSO em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800662-66.2022.8.10.0078 APELANTE: MARIA DOMINGAS CARDOSO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 19.598 E OAB/MA Nº 22.239-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Domingas Cardoso contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0800662-66.2022.8.10.0078, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, na qual indeferida a petição inicial, com, assim, a extinção do processo sem a resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, pois, uma vez intimada, a parte autora não fez a juntada ao processo de “comprovante de residência atualizado em seu nome”.
Aduz a recorrente, nas razões recursais de ID nº 17820087 (fls. 53/61 do pdf gerado), que declarou o seu endereço na petição inicial, consoante prevê o art. 319, II, da Lei Adjetiva Civil, e que se presumem verdadeiros os dados fornecidos na tal peça processual, “a menos que haja prova em sentido contrário”.
Assinala que não é exigência ao ajuizamento da demanda a instrução da inicial com comprovante de residência, e que este em nome da demandante não é “indispensável ao julgamento da lide”.
Pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo, para anular a sentença combatida, com o prosseguimento da ação no 1º grau.
Contrarrazões do recorrido no ID nº 17820092 (fls. 69/76 do pdf gerado), almejando à negativa de provimento ao apelo.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID nº 19954739 (fls. 82/84 do pdf gerado), pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante assinalar que é cabível o julgamento monocrático do caso, em virtude da aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com efeito, presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo.
Realizados os registros acima, interessante anotar, “na esteira de entendimento desta Egrégia 7ª Câmara Cível, que a falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de prosseguimento normal do feito pela não observância dos seus requisitos legais, ou ainda pela existência de irregularidade impeditiva de julgamento do mérito”.
Nessa quadra, vale asseverar que somente a não juntada pela autora de comprovante de residência “em seu nome” não se afigura “capaz de macular qualquer dos requisitos contidos nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil”, mesmo porque tal documento não está inserto na referida legislação como necessário para a propositura da ação, “sendo só exigido que se decline os endereços do autor e do réu”.
Assim já decidiu este órgão fracionário nos autos da Apelação Cível de nº 0807433-47.2021.8.10.0029, sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, conforme ementa abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 3) Recurso provido.
Sentença anulada. (julgada na sessão virtual de 19 a 26/04/2022) Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e, assim, determinar o prosseguimento do feito no 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:13
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS CARDOSO - CPF: *50.***.*55-91 (REQUERENTE) e provido
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06/09/2022 16:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/08/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/08/2022 23:59.
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22/06/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800662-66.2022.8.10.0078 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/06/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:14
Recebidos os autos
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14/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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