TJMA - 0800662-66.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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14/03/2025 11:48
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:53
Juntada de apelação
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27/01/2025 05:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 05:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 06:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:48
Juntada de petição
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10/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:43
Juntada de contrarrazões
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21/06/2024 12:48
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2024 12:47
Juntada de contrarrazões
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15/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:41
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:38
Recebidos os autos
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15/12/2022 08:38
Juntada de despacho
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14/06/2022 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:06
Desentranhado o documento
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14/06/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 10:41
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 21:12
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 10/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:14
Juntada de apelação
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12/05/2022 11:17
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800662-66.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DOMINGAS CARDOSO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material proposta por Maria Domingas Cardoso em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho de id. 64572457, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a parte requerente manifestou-se em Id. 66334558. É o necessário a relatar.
Decido.
In casu, foi determinado que a parte demandante procedesse a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência, sob pena de indeferimento da exordial.
A parte autora se manifestou argumentando sobre a desnecessidade da referida determinação, requerendo o recebimento do documento juntado aos autos (requerimento administrativo SAG INSS), com o regular seguimento do feito.
Sobre o tema, forçoso destacar que tal o comprovante de residência é indispensável para fins de averiguação da competência deste Juízo, já que segundo o STJ o foro de domicílio do consumidor é de natureza absoluta (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ademais, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços de terceiros ou mesmo documentos adulterados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJMS - Apelação Cível - Nº 0804061-36.2021.8.12.0029.
Relator Des.
Geraldo de Almeida Santiago.
Julgada em 23/11/2021.
No caso dos autos, no entanto, a parte autora juntou tão somente requerimento administrativo SAG INSS, documento este que não comprova sua residência, já que formulado através de mera declaração do interessado.
Logo, considerando que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora juntado documento apto a comprovar sua residência nesta urbe; justificado qualquer impedimento para juntar tal documento; esclarecido qual a relação jurídica ou de afinidade da parte autora com o titular da conta (contrato de locação, companheirismo, etc.) ou mesmo acostado declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço apresentado, cabível o indeferimento da petição inicial, com base no artigo 485, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 9 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
10/05/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 16:58
Indeferida a petição inicial
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09/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:43
Juntada de petição
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18/04/2022 03:35
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:04
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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