TJMA - 0824304-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:55
Juntada de petição
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01/03/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2023 20:51
Recebidos os autos
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25/02/2023 20:51
Juntada de decisão
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12/12/2022 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 19:32
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824304-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA VIVEIROS MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115 REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS BARCELOS MARTINS - ES23393 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 16 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
17/11/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:44
Juntada de apelação
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14/10/2022 21:35
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824304-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA VIVEIROS MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115 REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS BARCELOS MARTINS - ES23393 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA MARIA VIVEIROS MENDES em desfavor de BANCO PARATI (CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 66468818) Sustenta a requerente que recebe benefício junto ao INSS, no valor mensal de R$ 1.695,86 (um mil e seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Ocorre que no mês de fevereiro de 2022, começou a perceber que o valor de seu benefício havia sido reduzido imotivadamente.
Afirma que ao buscar informações junto ao INSS, recebeu a informação de que os descontos eram oriundos de empréstimos consignados.
Aduz que desconhece tais contratações.
Diante do exposto, pleiteou em tutela de urgência que seja determinada a suspensão dos descontos no seu benefício, sob pena de multa.
Assinala seus pedidos, requerendo deferimento da assistência da justiça gratuita, a citação do demandado e a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, requer a total procedência da ação, para declarar a inexistência de qualquer dívida da autora com o banco demandado, condená-lo a pagar em dobro todos valores descontados, e pagar danos morais a autora em valor arbitrado pelo Juízo.
Com a exordial vieram os documentos (ID´s. 66458818 e 66468820).
Decisão de Id. 66505580, que indeferiu a tutela de urgência, deferiu-se a Justiça gratuita a autora e determinou-se a citação do réu.
O banco réu apresentou contestação (ID. 72580860), na qual aduz a legalidade das cobranças, pois a autora realizou a contratação dos empréstimos junto a esta, juntando contratos, extratos e fotografia que a afirma que a demandante efetuou as operações.
No mérito, requer o acolhimento de sua fundamentação e julgar improcedente a ação, com consequente condenação da autora em custas e honorários advocatícios.
Não houve réplica (ID. 75662627).
Intimadas as partes para especificarem suas provas, a autora quedou-se inerte (ID. 77255273), já a parte requerida requereu julgamento antecipado da lide (ID. 77247116).
Decido.
Instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifico que o banco réu conseguiu provar que a Autora firmou os contratos de empréstimos consignados objeto desta ação, o que fora provado através dos contratos juntados aos autos, bem como os extratos de disponibilização dos valores contratados (ID. 72580863).
Verifico que foi juntado aos autos os contratos de empréstimos consignados (ID. 72580863) ainda, devidamente instruídos com o modo operandi de contratação de empréstimos junto a requerida, o qual utiliza a fotografia ou a “selfie” para assinatura por biometria facial, anexando várias fotografias da autora realizado as operações financeiras (Id. 72580860 Pág. 5/7.
Assim, os valores a título de empréstimo consignado fora realizado dentro da legalidade e dos requisitos para sua concessão.
Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Réu.
Ademais, o que se observa é que a Autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, verifico parte ré trouxe o contrato celebrado com a parte autora, bem como o TED.
Desse modo, verifico que os contratos de empréstimos consignados realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu disponibilizou o valor solicitado no ato da contratação, daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição de indébito, arbitramento de indenização por danos morais ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que a parte autora tinha conhecimento dos empréstimos que contratara, tendo o valor dos saques sido disponibilizado em sua conta-corrente, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da autora.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Decorre, portanto, do caderno processual que a autora fora informada do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora ROSA MARIA VIVEIROS MENDES e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), 03 de outubro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
10/10/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:00
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
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28/09/2022 22:55
Juntada de petição
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19/09/2022 19:27
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824304-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA VIVEIROS MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA 16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA 15743, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10610, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - OAB/MA 7666-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - OAB/MA 19115 REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS BARCELOS MARTINS - OAB/ES 23393 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 9 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
12/09/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 07:40
Juntada de Certidão
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09/09/2022 07:40
Juntada de Certidão
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04/09/2022 01:33
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:33
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:31
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:31
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:58
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824304-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA VIVEIROS MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB MA10329, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB MA16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB MA3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB MA3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB MA15743, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB MA10610, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - OAB MA7666-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - OAB MA19115 REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS BARCELOS MARTINS - OAB ES23393 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de agosto de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
01/08/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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29/07/2022 21:35
Juntada de contestação
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07/07/2022 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 16:42
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 16:41
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 16:39
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 16:36
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 16:35
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 16:33
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 16:26
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 16:18
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 16:18
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:26
Juntada de petição
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12/05/2022 11:05
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824304-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA VIVEIROS MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115 REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA MARIA VIVEIROS MENDES em desfavor de BANCO PARATI (CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 66468818) Sustenta a requerente que recebe benefício junto ao INSS, no valor mensal de R$ 1.695,86 (um mil e seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Ocorre que no mês de fevereiro de 2022, começou a perceber que o valor de seu benefício havia sido reduzido imotivadamente.
Afirma que ao buscar informações junto ao INSS, recebeu a informação de que os descontos eram oriundos de empréstimos consignados.
Aduz que desconhece tais contratações.
Diante do exposto, pleiteou em tutela de urgência que seja determinada a suspensão dos descontos no seu benefício, sob pena de multa. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por ROSA MARIA VIVEIROS MENDES deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora, sendo importante registrar que, de acordo com o extrato juntado e os argumentos trazidos à baila pelo requerente, vem sendo realizados descontos em seu benefício desde outubro de 2021, ou seja, há quase um ano, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, Sra.
ROSA MARIA VIVEIROS MENDES.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de maio de 2022.
Juiz MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª vara cível. -
10/05/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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