TJMA - 0824304-08.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 20:51
Baixa Definitiva
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25/02/2023 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/02/2023 20:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 15:33
Decorrido prazo de ROSA MARIA VIVEIROS MENDES em 08/02/2023 23:59.
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16/12/2022 13:40
Juntada de petição
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15/12/2022 03:22
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824304-08.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ROSA MARIA VIVEIROS MENDES Advogado: Dr.
LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB/MA 15.743) APELADO: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados: Dr.
MATHEUS BARCELOS MARTINS (OAB/SP 373.463) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AçãO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, com assinatura e cópia dos documentos pessoais, fornecendo validade ao contrato.
II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
III - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Rosa Maria Viveiros Mendes contra a sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dra.
Alice de Sousa Rocha, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial por entender válidos os contratos celebrados entre as partes.
A demandante apelou alegando a irregularidade das contratações, tendo em vista a fragilidade da assinatura facial.
Asseverou, ainda, que não há prova da contratação.
Sustentou o dever do Banco de indenizar pelos danos materiais e morais.
Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões ofertadas nas quais defendeu a regularidade da contratação, tendo em vista que é admitida a assinatura eletrônica do documento por diversos meios de identificação, como é o caso da identificação biométrica, dos quais se extraem a expressão de vontade do mutuário no momento da contratação, como na hipótese dos autos.
Assim, asseverou e a ausência do dever de indenizar.
Pugnou pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há IRDR acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome da autora, uma vez que afirmou ela não ter realizado o referido contrato.
No mérito, devem ser aplicadas as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que se processam nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que foram realizados vários descontos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de empréstimos que não foram por ela autorizados.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações do reclamante, trazendo os contratos regularmente celebrados pelas partes litigantes, via eletrônica, com a biometria facial da requerente e juntada de seus documentos pessoais, além da comprovação das transferências bancárias (Id 22358807 e 22358808).
Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia à autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Logo, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração dos contratos, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e sentença.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/12/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:37
Conhecido o recurso de ROSA MARIA VIVEIROS MENDES - CPF: *67.***.*32-87 (APELANTE) e PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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13/12/2022 10:00
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:15
Recebidos os autos
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12/12/2022 12:15
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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