TJMA - 0800271-06.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 14:53
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
11/05/2022 13:55
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 13:54
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800271-06.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERON SILVA PEREIRA Advogado: ANTONIO SANTOS NETTO OAB: MA19784 Endereço: desconhecido REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado: FABIO RIVELLI OAB: MA13871-A Endereço: Rua Tenente Negrão, 166, Andar 4 5 6 E 7, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrentes de serviço prestado pelo demandado. O autor relata na inicial que celebrou contrato com a parte demandada e tornou-se motorista do aplicativo 99 TAXIS em novembro de 2020.
Ocorre que no dia 06.02.2022, sem notificação prévia, houve suspensão de sua conta por 03 (três) dias. Narra também que entrou em contato com a empresa, que lhe informou inexistir motivo aparente para o registro, devendo aguardar o prazo determinado. Por sua vez, o demandado apresentou contestação, defende preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que na cláusula 10.2, do contrato de prestação de serviços, o foro eleito para dirimir qualquer litígio entre as partes é o da Comarca de São Paulo. Decido. Pois bem, inicialmente, é importante que se ressalte acerca da possibilidade da eleição de foro entre pessoas contratantes, para definição do juízo competente para apreciar eventuais demandas propostas que visem discutir as obrigações pactuadas em contrato, conforme disposto no art. 63 do CPC/2015, por se tratar de competência relativa (relacionada ao valor ou ao território). É nesse sentido o entendimento já consolidado do STF, que editou a Súmula nº 335, com o seguinte teor: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Uma vez estipulada em instrumento escrito (art. 63, § 1º, CPC/2015), a cláusula de eleição de foro pode ser desconsiderada se não for arguida como preliminar de contestação (art. 64 do CPC/2015), situação em que ocorrerá a preclusão da matéria e a prorrogação da competência para o juízo em que distribuída a ação, desde que este seja, evidentemente, também competente em razão do valor e do território (arts. 65 do CPC/2015). Tal regramento atinente a cláusula de eleição de foro também pode ser afastado se alegado pela parte prejudicada a existência de: vício de consentimento na formação do próprio negócio jurídico, o que macula de nulidade todas as suas cláusulas do contrato celebrado; relação de consumo, em que a parte consumidora (hipossuficiente) demanda especial proteção estabelecida pelo CDC; ou abusividade da cláusula de eleição de foro, o que implica em dificuldade ou impossibilidade de acesso à Justiça e pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado, conforme disposto no art. 63, § 3º, do CPC/2015. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO - AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FORO DIVERSO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - EXCEÇÃO PROCEDENTE - Inaplicável o Código de Defesa de Consumidor a negócio de prestação de serviços contratados para o incremento de atividade empresarial de pessoa jurídica, quando esta não ostenta vulnerabilidade que justifique a aplicação do microssistema de proteção do consumidor - Ajuizada a demanda em foro diverso daquele eleito pelas partes no contrato, deve ser acolhida a exceção de incompetência oposta para a observância da cláusula de eleição de foro, se nesta não se vislumbra abusividade alguma. (TJ-MG - AC: 10182140000163001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 21/07/2020) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO EMPRESARIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
OBSTÁCULO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma. 3.
A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro. 4.
O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1685294 MA 2015/0139140-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018) Logo, no caso em tela, observo que a parte reclamante contratou livremente com a parte reclamada, que essa relação contratual não é de consumo e que a cláusula de eleição de foro não se mostra abusiva, vez que previamente estabelecida em contrato, com aquiescência das partes. Assim, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses acima destacadas, a ensejar a desconsideração da cláusula de eleição de foro pactuada. Desse modo, para análise acerca do correto cancelamento do contrato, seria necessário presumir a nulidade da cláusula de eleição de foro, para que pudesse ser superado o pressuposto acerca da competência do juízo e, assim, analisado o mérito da demanda, o que entendo não ser possível, especialmente porque, ressalto, as partes pactuaram livremente a eleição do foro, através da cláusula 10.2. do contrato, sendo, portanto, da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a competência para analisar qualquer controvérsia existente em relação ao contrato, inclusive os valores cobrados em decorrência da extinção do negócio jurídico. ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no Art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 6 de maio de 2022 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 11º JECRC São Luís, 9 de maio de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
09/05/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:55
Extinto o processo por incompetência territorial
-
05/05/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 10:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/05/2022 09:13
Juntada de petição
-
03/05/2022 16:33
Juntada de contestação
-
25/04/2022 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 20:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/02/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800050-26.2022.8.10.0112
Cleves Oliveira de Holanda
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Cleves Oliveira de Holanda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 20:30
Processo nº 0801141-16.2022.8.10.0060
Maria do Rosario Nascimento dos Santos
Real Maia Transportes Terrestres LTDA
Advogado: Fluiman Fernandes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 10:08
Processo nº 0801014-36.2021.8.10.0053
Vanda Lucia Dias Soares Silva
Municipio de Porto Franco
Advogado: Jose Alves de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 07:34
Processo nº 0801014-36.2021.8.10.0053
Vanda Lucia Dias Soares Silva
Municipio de Porto Franco
Advogado: Jose Alves de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 19:44
Processo nº 0802005-98.2022.8.10.0110
Lucivania Nunes Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 15:11