TJMA - 0824211-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:05
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 04:20
Decorrido prazo de EMANOEL BERNARDINO LOPES DE SOUSA VIANA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:49
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:04
Juntada de petição
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27/09/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 17:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO TRAVASSOS MIGUINS SOARES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:54
Juntada de diligência
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06/09/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 06:54
Juntada de diligência
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27/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:03
Juntada de Mandado
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06/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:25
Decorrido prazo de EMANOEL BERNARDINO LOPES DE SOUSA VIANA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EMANOEL BERNARDINO LOPES DE SOUSA VIANA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:53
Decorrido prazo de EMANOEL BERNARDINO LOPES DE SOUSA VIANA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:28
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:53
Juntada de petição
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06/11/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 09:05
Juntada de Mandado
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02/03/2023 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:54
Juntada de petição
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21/07/2022 10:01
Juntada de petição
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06/07/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 13:09
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0824211-45.2022.8.10.0001 Requerente:MARIA DO ESPIRITO SANTO TRAVASSOS MIGUINS SOARES DECISÃO. Trata-se de pedido de substituição de curatela proposto por MARIA DO ESPIRITO SANTO TRAVASSOS MIGUINS, requerendo que JONATAS MIGUINS SOARES, atual curador do Sr.
JASIEL MIGUINS SOARES, seja substituído por ela no referido encargo.
Conforme se observa, a tramitação da predita ação, que conferiu a medida judicial de curatela, ocorreu na 1ª Vara de Interdição, tornando, portanto, referido juízo prevento para apreciação das medidas necessárias à preservação dos interesses do curatelado, como o caso em questão, não obstante tenha a ação sido ajuizada perante juízo com a mesma competência territorial. Tendo em vista que o instituto da curatela é medida protetiva destinada ao resguardo e proteção dos atos relacionados, inclusive, aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do interditado, entendo que o pedido de substituição apresentado na inicial guarda conexão com aquela já distribuída perante o juízo da 1ª Vara, devendo estes autos serem ali decididos, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, resguardando-se, assim, os princípios da economia e celeridade processual. Dessa forma, tratando-se de conexão que guarda relação com o pedido mediato - referente a condições e diretrizes da vida da ofendida, deve o presente feito ser decidido no juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessão, prevento para decidi-lo. Remetam-se os autos e, após, dê-se baixa em nossos registros. Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 09 de Maio de 2022 Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/05/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 14:38
Declarada incompetência
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09/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
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09/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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