TJMA - 0801068-30.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:50
Baixa Definitiva
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11/10/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 09:48
Juntada de Certidão de devolução
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11/10/2022 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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07/10/2022 04:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:51
Decorrido prazo de JOAO LOPES SOBRINHO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:17
Publicado Intimação de acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801068-30.2018.8.10.0207 RECORRENTE: JOAO LOPES SOBRINHO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO nº 1184/ 2022 EMENTA. CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial. Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta junto ao banco réu identificado como “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, mas jamais solicitou tal serviço. Requer a cessação dos descontos, a repetição do indébito na forma dobrada no total de R$ 200,00 e uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda, (i) condenar o réu a cancelar a tarifa denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação. Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ;(ii) o réu a restituir os valores indevidamente descontados, os quais, em dobro, correspondem à soma de R$ 200,00 (duzentos reais). Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%.
Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; e (iii) Julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais. 3.
Recurso.
Insiste na ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco que violou o dever de informação e boa-fé, alegando se tratar de dano in re ipsa.
Requer a condenação do banco a pagar o valor de R$ 8.000,00 e, ainda, que seja concedida a tutela de urgência para determinar a cessação de novos descontos, sob pena de multa diária. 4.
Julgamento. O defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do § 3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito).
Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da cobrança dos serviços identificados como “Título de Capitalização”, todavia, nada comprovou a esse respeito, posto que não carreou aos autos os contratos.
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, o valor cobrado a título de “Título de Capitalização”, conforme extrato juntado, deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária.
No caso dos autos, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, e em relação aos danos morais sobreleva ressaltar que com a renovação da composição dos membros titulares da Turma Recursal de Presidente Dutra, o posicionamento anterior acerca da matéria sofreu revisão a fim de se alinhar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a atual orientação do Colegiado pela necessidade da individualização dos efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permita aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação, não bastando a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais.
Todavia, no caso em comento com relação ao dano moral, entendo que restou configurado no caso concreto, considerando a hipervulnerabilidade dos consumidores aposentados ou pensionistas e a necessidade da propositura de ação judicial para a cessação dos descontos indevidos, com inegável dispêndio de seu tempo útil.
Além disso, a parte recorrente tem sido imposta os descontos indevidos em proventos de um salário mínimo, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para determinar a restituição em dobro dos valores e arbitrar em R$ 1.000,00, o valor da indenização pelo dano moral, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação deste, nos termos da Súmula 362 do STJ. 5. À unanimidade, recurso conhecido e provido. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 29 de agosto de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
13/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 18:23
Conhecido o recurso de JOAO LOPES SOBRINHO - CPF: *34.***.*61-87 (RECORRENTE) e provido
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06/09/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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04/08/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 03/08/2022 06:00.
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04/08/2022 03:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/08/2022 06:00.
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30/07/2022 04:26
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 04:25
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801068-30.2018.8.10.0207 REQUERENTE: JOAO LOPES SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 29 de agosto de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 05 de setembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
27/07/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 10:16
Recebidos os autos
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08/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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