TJMA - 0816213-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:32
Processo Desarquivado
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20/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:13
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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16/05/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 15:05
Homologada a Transação
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27/03/2024 14:09
Juntada de petição
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08/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:23
Outras Decisões
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09/08/2023 11:28
Juntada de petição
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21/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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21/06/2023 07:48
Juntada de Certidão
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16/06/2023 21:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0816213-26.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Réu: FRANCISCO SHARLLAN NASCIMENTO RAPOSO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão da oficiala de justiça ID nº 87133975, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
25/05/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SHARLLAN NASCIMENTO RAPOSO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 18:55
Juntada de diligência
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07/02/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 09:03
Juntada de Mandado
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03/02/2023 16:25
Juntada de petição
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01/02/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:38
Juntada de petição
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09/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
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04/09/2022 04:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816213-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: FRANCISCO SHARLLAN NASCIMENTO RAPOSO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 69621024), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
08/08/2022 04:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 04:24
Juntada de Certidão
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24/07/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SHARLLAN NASCIMENTO RAPOSO em 12/07/2022 23:59.
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20/06/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 19:33
Juntada de diligência
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11/05/2022 13:09
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816213-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE -OAB/SC 7629-A REU: FRANCISCO SHARLLAN NASCIMENTO RAPOSO DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO PAN S/A seja reintegrada na posse direta do veículo marca Marca HONDA, modelo NC 700X, chassi n.º 9C2RC6410DR001883, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor BRANCA, placa OJH9833, renavam *05.***.*37-73.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22032910380467200000059637805.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
09/05/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:03
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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