TJMA - 0801043-21.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801043-21.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GLEICIANE ALVES SALAZAR - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IZABEL LIMA ABREU - MA11630-A PARTE REQUERIDA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, GLEICIANE ALVES SALAZAR, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 5 dias, informar nos autos se já houve a satisfação da obrigação pela parte requerida, ou se deseja o início da fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/02/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:41
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:41
Juntada de despacho
-
18/09/2022 18:40
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2022 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/07/2022 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/07/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:37
Juntada de petição
-
03/06/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:44
Juntada de petição
-
26/05/2022 16:45
Juntada de recurso inominado
-
12/05/2022 04:35
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801043-21.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GLEICIANE ALVES SALAZAR - PARTE REQUERIDA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação em que a parte autora requer cancelamento de cobrança, restituição de valor pago em matrícula e indenização por danos morais.
Em apertada síntese, relata a autora que se matriculou no Curso de Jornalismo na modalidade EAD, ofertado pela instituição de ensino ré, no entanto, somente após confirmação da matrícula foi informada que não havia disponibilidade de tal modalidade para o curso escolhido.
Em razão de não ter sido informada antecipadamente dessa indisponibilidade, e de não poder estudar de forma presencial devido ao tratamento de câncer que sua mãe realizava à época, solicitou administrativamente o cancelamento da matrícula e a restituição dos valores pagos, o que foi negado, passando a receber cobranças e ameaças de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
A parte ré, por seu turno, afirma que a autora ao se matricular optou pela diluição da mensalidade por meio do programa DIS, dando aceite de tal cláusula de forma virtual.
Esclarece que todas as condições e regras desse programa estão à disposição dos alunos no portal da IES, e que em razão do encerramento da matrícula há a antecipação do vencimento dos valores das mensalidades, agindo em exercício regular do direito no presente caso.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, cinge-se a questão em analisar se quando da solicitação da matrícula a aluna tinha ciência da indisponibilidade da modalidade EAD para o curso de Jornalismo, bem como se foi informada que estava aderindo a um programa de cobrança diferenciado de mensalidades, no caso, “diluição” do valor da matrícula através do programa DIS.
Nessa esteira, observo dos documentos que instruem a ação e depoimento das partes, que embora o promovido afirme culpa exclusiva da autora, não juntou aos autos qualquer comunicado formal direcionado à demandante, quando da efetivação da matrícula, de que o curso seria presencial e das condições e cláusulas do programa DIS.
Limitou-se a anexar à defesa telas genéricas de seu sistema informatizado, inclusive sem qualquer especificação de que o curso seria presencial ou à distância, o que sem sombra de dúvidas leva qualquer consumidor à erro durante as tratativas de adesão ao contrato de prestação de serviços educacionais.
Observo, ainda, que não há no documento de contratação juntado, que frise-se, não consta assinatura ou aceite virtual da autora, as regras do programa DIS, deixando de revestir de verossimilhança a alegação de que a aluna possuía ciência de todos os termos do contrato.
Assim, o cancelamento da matrícula sem ônus à consumidora é medida que se impõe, diante da falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré, assim como o reconhecimento da pretensão da demandante e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º) elenca, como direitos básicos, o da informação clara acerca de produtos e serviços (inciso III) e da proteção contra publicidade enganosa e abusiva (inciso IV), e conceitua publicidade enganosa por ação como qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, § 1º) e por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (art. 37, § 3º).
Ainda, o CDC determina que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (art. 38), o que, aliado à regra geral de inversão do ônus da prova aplicada ao caso vertente, impõe que a requerida prove que informara à parte consumidora, quando da contratação, todas as nuances e particularidades do contrato, inclusive regras de cobrança, valores e prazos, bem como a modalidade do curso e adesão a um programa especial de pagamento de mensalidades.
Não o fazendo o réu, restam incólumes as alegações da requerente.
Cabível, assim, a indenização por danos morais.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, uma vez que esta se viu impedida de cursar a faculdade de Jornalismo na modalidade EAD e prosseguir com seus estudos, impondo-se seja reconhecida sua pretensão e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar e para: 1) determinar que o requeridocancele a matrícula/NSU 002759746644, vinculada no CPF da autora, bem como quaisquer cobrança decorrente de mensalidades do referido curso, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cobrança indevida, a ser revertida a parte autora; 2) condenar o requerido à restituição dos valores pagos pela matrícula do curso de jornalismo, o que corresponde à quantia de R$ 98,00 (noventa oito reais), devidamente atualizada, com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; e 3) condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 10 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/05/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:47
Juntada de contestação
-
25/04/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 08:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2022 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 08:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2022 14:21
Juntada de petição
-
14/02/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 10:00
Juntada de diligência
-
10/01/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 21:25
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 21:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 22:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:27
Juntada de petição
-
15/10/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/10/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 16:44
Juntada de diligência
-
02/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
02/10/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822738-24.2022.8.10.0001
Maria dos Milagres do Carmo Santos
Maria Tereza Pereira Ribeiro
Advogado: Rogerio Resende Messeder
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 07:29
Processo nº 0809135-81.2022.8.10.0000
Ednaldo de Lima Oliveira
Juizo da Comarca de Olho Dagua das Cunha...
Advogado: Celso Araujo Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 07:29
Processo nº 0808055-30.2020.8.10.0040
Inaldo Ferreira da Silva Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Juliana dos Reis Habr
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2020 11:34
Processo nº 0808055-30.2020.8.10.0040
Inaldo Ferreira da Silva Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Melo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2025 14:31
Processo nº 0801043-21.2021.8.10.0010
Gleiciane Alves Salazar
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Izabel Lima Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 07:17