TJMA - 0809135-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 03:12
Decorrido prazo de EDNALDO DE LIMA OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:11
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE OLHO DAGUA DAS CUNHÃS em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 12:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 23 a 30 de agosto de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0809135-81.2022.8.10.0000 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Paciente: Ednaldo de Lima Oliveira Advogado: Celso Araújo Lima (OAB/MA 13.325) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PLEITO LIBERAÇÃO.
RÉU CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO COM DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
MEDIDA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção efetiva da efetiva liberação para fins de responder ao feito em liberdade, tendo o acriminado sido condenado em regime semiaberto com deferimento do direito de recorrer solto com utilização de tornozeleira eletrônica, conforme informações da autoridade tida como coatora, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 23 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Ednaldo de Lima Oliveira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Após ingresso em Plantão Judiciário com determinação de distribuição imediata por não ser hipótese de Plantão (Id 16769389-Pág. 2), o antigo relator, em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo detectou prevenção deste julgador (Id 16790287 - Pág. 1). Nesse ínterim, a impetração pede desistência do feito porque o paciente já foi liberado mediante condições (CPP; artigo 319, I, IV e IX), inclusive, monitoramento eletrônico e acosta Alvará de Soltura (Id 16916631 - Pág. 1; Id 16916634 - Págs. 1-3): “Após o protocolo deste writ, fora interposto questão de ordem nos autos da base, oportunidade na qual a autoridade coatora em seu posicionamento determinou a expedição de Alvará de Soltura, o que já fora feito, conforme anexo.
Dessa forma, Excelência, o objeto do presente writ fora perdido supervenientemente, razão pela qual a desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja homologada a desistência do presente remédio constitucional, com as baixas de estilo e praxe.”. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes, (Id 17630990 - Págs. 1-5): “Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pela prejudicialidade do presente pedido de habeas corpus, uma vez que ocorreu a cessação do aludido constrangimento ilegal.”. É Relatório. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Em verdade a postulação da impetração é certa no sentido da obtenção do direito de responder ao feito em liberdade: “Seja CONCEDIDA A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS de forma liminar, EM PLANTÃO JUDICIAL para determinar, A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente EDNALDO DE LIMA OLIVEIRA, atualmente preso na UNIDADE PRISIONAL REGIONAL DO PRESÍDIO DE SALGUEIRO – ESTADO DO PERNAMBUCO, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento de sua apelação criminal, eis o manifesto constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente, pelas razões já expostas, determinado, ainda, seja de imediato expedido imediato Alvará de Soltura, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA!” (Id 16762938 - Pág. 4). Conforme já noticiado, a própria impetração dá conta da liberação do acriminado, pois pede desistência do feito porque o paciente já foi liberado mediante condições (CPP; artigo 319, I, IV e IX), inclusive, monitoramento eletrônico e acosta Alvará de Soltura (Id 16916631 - Pág. 1; Id 16916634 - Págs. 1-3): “Após o protocolo deste writ, fora interposto questão de ordem nos autos da base, oportunidade na qual a autoridade coatora em seu posicionamento determinou a expedição de Alvará de Soltura, o que já fora feito, conforme anexo.
Dessa forma, Excelência, o objeto do presente writ fora perdido supervenientemente, razão pela qual a desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja homologada a desistência do presente remédio constitucional, com as baixas de estilo e praxe.” Em consulta do sistema do Pje de primeiro grau, constato que já houve expedição de Alvará de Soltura (Id 66733954; Proc. 0800247-42.2021.8.10.0103). Diante disso, entendo que esteja esvaziado o objeto da impetração, porque era esse justamente o pleito da inicial (responder ao feito em liberdade). Nesse sentido destaco, VERBIS: HABEAS CORPUS Nº 64.342 - RS (2006â•„0174304-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE: JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA FRANCO KUHN IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR *00.***.*53-78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: JAIR DE OLIVEIRA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PELO TRIBUNAL A QUO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RÉU EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo sido revogada a prisão preventiva do ora paciente, por ocasião da apreciação do mérito do habeas corpus impetrado originariamente, resta esvaziado o objeto desta impetração, na qual se pretendia discutir a legalidade da custódia cautelar. 2.
Habeas corpus julgado prejudicado.(Grifamos). Desse modo, sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberdade para responder ao feito e, já tendo sido deferido o direito de recorrer em liberdade com expedição de Alvará de Soltura, conforme noticiado posteriormente pela própria impetração, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior, pelo que conheço e, no mérito, julgo prejudicado o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É como voto. São Luís, 23 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 15:16
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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01/09/2022 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:11
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE OLHO DAGUA DAS CUNHÃS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:10
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE OLHO DAGUA DAS CUNHÃS em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 12:24
Juntada de parecer
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03/06/2022 13:45
Juntada de petição
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03/06/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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03/06/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0809135-81.2022.8.10.0000 Paciente (s): Ednaldo de Lima Oliveira Advogado(a): Celso Araujo Lima OAB/MA 13.325 Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 171, § 4º do CP Proc.
Ref. 0800247-42.2021.8.10.0103 Despacho: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Ednaldo de Lima Oliveira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Após ingresso em Plantão Judiciário com determinação de distribuição imediata por não ser hipótese de Plantão (Id 16769389 - Pág. 2), o antigo relator, em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo detectou prevenção deste julgador (Id 16790287 - Pág. 1). Nesse ínterim, a impetração pede desistência do feito porque o paciente já foi liberado mediante condições (CPP; artigo 319, I, IV e IX), inclusive, monitoramento eletrônico e acosta Alvará de Soltura (Id 16916631 - Pág. 1; Id 16916634 - Págs. 1-3): “Após o protocolo deste writ, fora interposto questão de ordem nos autos da base, oportunidade na qual a autoridade coatora em seu posicionamento determinou a expedição de Alvará de Soltura, o que já fora feito, conforme anexo.
Dessa forma, Excelência, o objeto do presente writ fora perdido supervenientemente, razão pela qual a desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja homologada a desistência do presente remédio constitucional, com as baixas de estilo e praxe.”. Desse modo, ainda entendo necessária a manifestação ministerial, razão porque determino remessa dos autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). O despacho servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 27 de maio de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/06/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 03:13
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE OLHO DAGUA DAS CUNHÃS em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:36
Juntada de petição
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11/05/2022 10:25
Juntada de petição
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10/05/2022 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2022 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 07:29
Juntada de documento
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10/05/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0809135-81.2022.8.10.0000 PACIENTE: EDNALDO DE LIMA OLIVEIRA IMPETRANTE: CELSO ARAUJO LIMA IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE OLHO DAGUA DAS CUNHÃS PLANTONISTA: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado por CELSO ARAUJO LIMA em favor de EDNALDO DE LIMA OLIVEIRA contra ato do JUÍZO DA COMARCA DE OLHO DAGUA DAS CUNHÃS /MA.
Relata o impetrante que o paciente encontra-se recolhido no Presídio de Salgueiro - PE, em virtude de um mandado de prisão cumprido em 03/08/2021 pela prática do delito previsto no art. 171, §4º do Código Penal.
Sustenta que foi condenado, em 05 de maio de 2022, a uma pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, tendo sido concedido o direito de apelar em liberdade, condicionando à expedição de alvará de soltura a apresentação de comprovante de endereço atualizado e intimação pessoal.
Aduz que atendeu a todas as determinações judiciais, todavia até o presente momento, o alvará de soltura não foi expedido, ou, se foi, não foi assinado nem juntado aos autos.
Com base nesses argumentos, e alegando estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pleiteia a concessão da liminar para que seja expedido o alvará de soltura do paciente, atualmente custodiado na unidade regional prisional no Município de Salgueiro/PE.
Com o writ, juntou os documentos de ID’s.
Eis o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, constato que a pretensão do ora impetrante não se reveste da urgência necessária a ensejar sua apreciação em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, conforme previsão inserta no Regimento Interno desta Corte.
Com efeito, o plantão judiciário é destinado somente a atender casos de relevância e urgência que justifiquem a sua interposição fora do expediente forense normal, como meio de socorrer, por exemplo, pessoas que corram grave risco de vida ou lesão à saúde (inciso V do art. 22 do RITJMA).
Na espécie, em análise dos documentos juntados aos autos, não se verifica a urgência, motivo pelo qual caso não se enquadra no § 1º do art. 22 do RITJMA, assim redigido: §1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo.
Nesse contexto, depreende-se dos autos a ausência de elementos que justifiquem a análise da demanda pela via excepcional do Plantão Judiciário de 2º Grau, uma vez que não restou demonstrado o caráter de urgência que motivou a impetração do presente writ fora do expediente forense.
Desse modo, resta claro que o caso versado nos presentes autos subsume-se, na realidade, ao §3º do aludido art. 22 do RITJ/MA, a dispor que “verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição”.
Ante ao exposto, e verificando que o caso em tela não se enquadra às exíguas hipóteses de plantão judiciário de 2º grau, determino a remessa dos autos à distribuição para os devidos fins (art. 22, §3º, RITJMA).
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 02 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Desembargador Plantonista -
07/05/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 23:23
Determinada a distribuição do feito
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06/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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