TJMA - 0808520-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:52
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808520-91.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIVAL RODRIGUES QUEIROZ ADVOGADO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Domingos do Maranhão que, nos autos do Processo n.º 0800400-20.2022.8.10.0207, determinou a intimação do Agravante para comprovar a impossibilidade de recolher as custas, por meio de documentos hábeis, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolhesse as custas processuais em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. O Agravante alega que, "no atual Ordenamento Jurídico Brasileiro, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza.
Ao contrário, assim como previsto na Lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido". Afirma que, tendo, "na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 98 a 102 do NCPC, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça". Ao final, requereu o conhecimento do agravo para reformar a decisão agravada, com vistas à concessão da assistência judiciária gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho do juiz de base que determinou a intimação do Agravante para comprovar a impossibilidade de recolher as custas, por meio de documentos hábeis, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolhesse as custas processuais em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Tenho que o presente agravo de instrumento se afigura inadmissível. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no 1.015 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por outro lado, estabelece claramente o art. 1.001 do Código de Processo Civil que, dos despachos, não cabe recurso. Constato que, no ato judicial agravado, o magistrado a quo se limitou a determinar que o Agravante comprovasse a impossibilidade de recolher as custas, por meio de documentos hábeis, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolhesse as custas processuais em igual prazo. Consta claro do despacho agravado que o juízo de base não tomou nenhuma decisão, cabendo à parte interessada, no prazo assinalado, cumprir o despacho nos termos proferidos pelo juízo de base ou indicar as razões de fato e de direito pelas quais a determinação não pode ser cumprida. Não há, desse modo, como se vislumbrar qualquer teor decisório no ato atacado, já que o juiz agravado ainda não decidiu expressamente sobre a questão. Ao contrário, trata-se apenas de despacho de mero expediente e, contra este, não cabe recurso. Convém destacar que não se desconhece a corrente doutrinária e jurisprudencial que admite o cabimento do Agravo de Instrumento também contra os despachos sempre que estes possuam algum conteúdo decisório ou forem capazes de gerar dano à parte. Entretanto, mesmo neste prisma, o presente Agravo de Instrumento ainda seria incabível, pois não é possível extrair da simples determinação de juntada deste ou daquele documento qualquer prejuízo ao Agravante, que pode, no prazo conferido, inclusive, argumentar junto ao juízo agravado as razões pelas quais entende não necessitar juntar nova documentação para a comprovação de seu direito. Caso o juiz agravado efetivamente tome concretamente providência diversa da pretendida pelo Agravante, a este é facultado tomar o pertinente recurso.
A propósito, destaco os seguintes precedentes judiciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Hipótese em que não se vislumbra excepcionalidade que autorize o manejo de recurso em situação não prevista na listagem do supracitado artigo. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 3.
No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1859000/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO.
JUNTADA DE CONTRATO.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório (precedentes). 2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1838842/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) Nesse contexto, a síntese do quadro apresentado revela, sem sombra de dúvida, a ausência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, que é incabível por ter sido interposto contra mero despacho que não tem a capacidade de gerar dano direto ao Agravante, a quem falta interesse recursal por não ter conseguido demonstrar sua utilidade e necessidade para evitar prejuízos reais ou potenciais por ela alegados. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/05/2022 13:15
Juntada de malote digital
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10/05/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIVAL RODRIGUES QUEIROZ - CPF: *00.***.*67-68 (AGRAVANTE)
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28/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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