TJMA - 0801903-39.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:27
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:27
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 06:36
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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05/09/2024 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:55
Juntada de decisão
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12/12/2023 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2023 12:01
Juntada de Ofício
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07/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:00
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
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25/11/2023 11:48
Juntada de apelação
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22/11/2023 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801903-39.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA LILRA FERREIRA VERAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA: .SENTENÇA MARIA LILRA FERREIRA VERAS, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, narrando em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 1761609324 e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo), o referido benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados, conforme o seguinte: EMPRÉSTIMO 01: INÍCIO DE DESCONTOS: 21/05/2021 PARCELAS: 84 VALOR PARCELA: R$ 84,70 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 3.461,94 CONTRATO: 816476375.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação em documento de id 68343271.
Alegou preliminares.
No mérito, aduziu, que os empréstimos foram realizados e juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação em id 72187128. É o relatório.
Decido.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, que de forma detalhada explicou a origem dos referidos débitos e comprovou sua validade através da apresentação do respectivo contrato.
No documento de id. 68343275 - Pág. 17/27 o requerido juntou cópia do contrato 816476375, onde consta a digital da parte autora, com assinatura rôgo da filha da requerente, Antônia Patrícia Veras sousa ( RG em id 68343275 - Pág. 13 ).
No contrato também assinaram duas testemunhas.
O banco também juntou comprovação de que as referidas transações foram realizadas e que os pagamentos dos valores foram liberados em favor do autor via ordem de pagamento na agência 6221-9 - Banco do Bradesco.
Tais fatos não foram impugnados pela requerente, que não alegou em nenhum momento que a conta indicada não seria sua ou ainda perda, roubo, furto de seu cartão ou documentos, ou qualquer outra situação que indique que ela não teria feito o empréstimo ou não teria recebido o valor.
A Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016 dispõe que permanece com o autor o ônus, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, fazer a juntada do seu extrato bancário, como forma de colaborar com a justiça, vejamos: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II)” ( grifo meu ).Ademais a parte autora, não nega e não comprova que não recebeu os valores referidamente contratados.
Aliás, a autora, em sua réplica, se refere a eventuais disponibilizações de valores do empréstimo com o argumento de que ele constitui “amostra grátis”, o que não poderia ser considerado pois seria chancelar situação de enriquecimento ilícito por parte da requerente, o que é vedado no ordenamento jurídico vigente .
Eventuais valores disponibilizados à autora não pode ser equiparado à amostra grátis, nos termos do artigo 39, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois, o caso em discussão, não revela prática comercial destinada a angariar clientes, mas, sim, falha na prestação de serviços da instituição financeira.
Assim, a meu ver, esse não é o comportamento que se espera de que pessoa que não reconhece a contratação de empréstimo.
No caso dos autos, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar os contratos onde constam a digital da autora juntamente com seus documentos pessoais e ainda comprovação da disponibilização dos valores na conta do autor.
Assim, fica demonstrado que a parte autora anuiu com o contratado uma vez que recebeu e provavelmente utilizou os valores, uma vez que não há notícias de devolução, referente ao contrato como prova da avença.
No caso dos autos, o requerido logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, ao juntar comprovação de que foi realizado o contrato e disponibilizado à autora os valores do empréstimo, o que por si já justifica eventuais descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem falar que tais descontos, sequer são comprovados pela autora, uma vez que somente o histórico de consignações juntado, não comprova os descontos mensais ocorridos em seu benefício.
Tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar dos documentos da autora e assinar contrato, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso.
Assim, nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito.
Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que a autora consentiu com a contratação dos empréstimos junto à parte requerida.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários da parte autora, formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais de valores em seu benefício e ainda realizasse depósitos dos valores em sua conta bancária.
A autora limitou-se a afirmar de forma absolutamente genérica, negando a relação jurídica, mas não trazendo mínimos indícios de que foi vítima de fraude, e insistindo que os requisitos previstos na lei não foram atendidos em razão de não ser alfabetizada e estar a relação jurídica materializada por aposição de impressão digital acompanhada de assinaturas de duas testemunhas.
Importante enfatizar que, ainda que se considere a condição específica da requerente (não alfabetizada), inexiste previsão legal para a contratação por escritura pública para o caso vertente (reservada para as espécies negociais previstas em lei, em regra no CC 108).
Acresça-se que a pessoa analfabeta não é incapaz e que, por si só, a condição não é causa para invalidade do negócio jurídico, ainda mais quando ausentes quaisquer sinais de vício de consentimento no momento da formalização da relação contratual.
Existem diversos julgados com o mesmo teor, como, por exemplo: Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Descontos efetuados no benefício previdenciário.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Afastada preliminar de nulidade em razão do analfabetismo da parte autora.
A circunstância do tomador do empréstimo ser analfabeto não invalida o contrato, se suficiente a compreensão da obrigação assumida, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Indícios de que a autora esteve ciente dos termos do empréstimo contraído.
Contrato assinado com testemunhas e por meio da digital da autora.
Precedentes TJSP.
Mérito.
Termo de adesão assinado pela autora.
Contratação comprovada.
Instituição financeira que cumpriu com o dever de informação e com a boa-fé objetiva.
Contrato que prevê autorização prévia do beneficiário para cobrança de valor fixo.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido (TJSP, Ap.
Cív. 1005040-18.2019.8.26.0291, Jaboticabal, 21ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Virgílio de Oliveira Júnior, j. 07.02.2020).
Recurso do autor.
Pedido de declaração de nulidade de contrato celebrado entre as partes litigantes, com a devolução dos valores adimplidos, a título de prêmio do seguro de vida.
Manutenção da r. sentença.
Contratante analfabeto que não se mostra incapaz para os atos da vida civil.
Autor que contava com conhecimento dos termos contratados, mantendo-se segurado durante o período de vigência do contrato de seguro de vida celebrado entre as partes.
Ausência de abusividade no teor da contratação.
Assinatura de testemunhas ou "a rogo", conforme previsto no artigo 595 do Código Civil que se mostra facultativa.
Precedentes nesse sentido.
Vício de consentimento não configurado.
Acerto da r.
Sentença.
Recurso não provido (TJSP, Ap.
Cív. 0000167-40.2014.8.26.0159, Cunha, 16ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Simões de Vergueiro, j 24.05.2016).
Em consequência, destaque-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram a verossimilhança das alegações da parte ré, quanto à existência e legitimidade da contratação do empréstimo, diante dos documentos anexados e das peculiares circunstâncias verificadas, incompatíveis com a ação fraudulenta a que a parte autora se refere.
Assim, incontroverso que o contrato de empréstimo realizado pela autora.
A alegada abusividade, por seu turno, não restou demonstrada.
Com efeito, o banco-réu cumpriu com ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar a contratação/recebimento dos valores do empréstimo consignado.
Por conseguinte, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial, seja em relação a danos materiais ou morais.
Por tais razões, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, o qual agiu de maneira lícita ao descontar os valores concernentes ao débito apontado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Araioses Quinta-feira, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
20/11/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:10
Juntada de réplica à contestação
-
11/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 14:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801903-39.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LILRA FERREIRA VERAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
05/07/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:19
Juntada de contestação
-
12/05/2022 07:43
Publicado Citação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Citação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801903-39.2021.8.10.0069 [Empréstimo consignado] MARIA LILRA FERREIRA VERAS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Em razão da ausência de núcleo de conciliação instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015.
Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça, coroando a natureza de regra de instrução do ônus da prova, já bem decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014). (g.n.).
Assim, deixo para analisar o pedido de de inversão do ônus da prova após o escoamento do prazo de contestação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se/praticando-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/05/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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