TJMA - 0809701-78.2021.8.10.0060
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 17:42
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2022.
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09/05/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Telefone: (86) 98892-5097 - email: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0809701-78.2021.8.10.0060 Requerente: SARA RUTYELE PIRES DE SOUSA Advogado(a): JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647, CLARA EUGÊNIA PALHARES - OAB/DF 66519 Requerido(a) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(a): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387-MG) Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (id 63602421), constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquive-se. Timon (MA), Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
05/05/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:11
Juntada de petição
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22/04/2022 08:33
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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22/04/2022 08:33
Homologada a Transação
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31/03/2022 09:23
Juntada de petição
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30/03/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2022 08:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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30/03/2022 11:31
Conciliação frutífera
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25/03/2022 16:26
Juntada de contestação
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23/03/2022 13:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59.
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22/03/2022 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 11:47
Audiência Pré-processual designada para 28/03/2022 08:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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15/12/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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