TJMA - 0800357-43.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 15:14
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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07/07/2022 09:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 10:25
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800357-43.2021.8.10.0070 -VANIA LOPES FERNANDES x SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04). SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT promovida por VANIA LOPES FERNANDES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, todos devidamente qualificados. Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial (ID nº 47318297). Certificado que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. (ID nº. 57558106). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a inicial (art. 485, I, Código de Processo Civil). É exatamente essa a hipótese aplicável in casu, uma vez que foi descumprida a determinação deste juízo para a parte autora para que promovesse a emenda da inicial, ainda que devidamente intimada. Assim, ante a inércia do autor em atender à determinação judicial para regularizar a inicial, resta ao juiz indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código Processual Civil. Ante o exposto, lastreado nos artigos 485, inciso I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se.
Registre-se, Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Arari/MA, 14 de dezembro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva - Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA Portaria-CGJ/MA nº 39172021 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS (OAB 3200-MA). -
09/05/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:06
Indeferida a petição inicial
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03/12/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 08:52
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:14
Conclusos para despacho
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11/06/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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