TJMA - 0807118-72.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:41
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:38
Juntada de malote digital
-
16/04/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 14:26
Conhecido o recurso de GABRIELA LEITE MASSARI - CPF: *24.***.*19-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/04/2024 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/02/2024 14:03
Juntada de parecer do ministério público
-
15/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2023 15:23
Juntada de malote digital
-
19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:06
Juntada de malote digital
-
22/08/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 12:55
Juntada de parecer do ministério público
-
09/06/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:49
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
-
06/03/2023 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0807118-72.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GABRIELA LEITE MASSARI, B.
M.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI - MA8304-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI - MA8304-A AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de urgência em que se formulou o seguinte pedido: que as Agravadas “a) Restabeleçam, de imediato, o Plano de Saúde do Autor, conforme convencionado no contrato de adesão; ou, caso assim não entenda, b) Restaurem o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias imposto pela lei para notificação acerca da inativação do contrato, a fim de que o Autor possa exercer seu direito à portabilidade de carências.” Contrarrazões da Agravada BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA no ID 22381220.
Sem contrarrazões da Agravada HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado, já que foi garantido à Agravante a vigência do plano, nas modalidades antes contratadas, durante o estado gravídico e até a alta médica específica da gravidez, o que se afigura razoável no caso concreto em sede de liminar.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/03/2023 17:04
Juntada de malote digital
-
02/03/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 05:18
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 19:11
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2022 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 16:36
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
-
21/11/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0807118-72.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GABRIELA LEITE MASSARI, B.
M.
A.
Advogado: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A 1ª AGRAVADA: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - OAB PI3923-A 2ª AGRAVADA: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - OAB PI4373 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se os agravados para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/11/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2022 05:03
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 29/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2022 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0807118-72.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GABRIELA LEITE MASSARI, B.
M.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A AGRAVADOS: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Caso informado na inicial, proceda-se à habilitação dos advogados dos agravados nos registros deste recurso. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia dos agravados para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se os agravados para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de maio de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
09/05/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 14:45
Desentranhado o documento
-
09/05/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 14:45
Desentranhado o documento
-
09/05/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 14:45
Desentranhado o documento
-
09/05/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 14:45
Desentranhado o documento
-
09/05/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 14:31
Juntada de malote digital
-
09/05/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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