TJMA - 0801404-24.2021.8.10.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 12:44
Baixa Definitiva
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25/01/2024 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/01/2024 12:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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22/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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28/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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14/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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14/03/2023 04:05
Decorrido prazo de JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:05
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:13
Decorrido prazo de GILMAR NUNES PEREIRA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:13
Decorrido prazo de JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:13
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:16
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801404-24.2021.8.10.0047 Polo ativo: REQUERENTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA), GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA) Polo passivo: RECORRIDO: EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA Advogado(s) do reclamado: JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS (OAB 22806-MA), JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS (OAB 8597-MA) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Diante da TEMPESTIVA interposição de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO juntado no ID 23515485 - Agravo em Recurso Extraordinário (1045), INTIMO o recorrido, EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA, por meio do(s) seu(s) advogado(s) apresentado(s) em epígrafe, para, caso queira, se manifeste no prazo de 15(quinze) dias.
IMPERATRIZ-MA, 14 de fevereiro de 2023.
PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor(a) da Justiça -
14/02/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:39
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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10/02/2023 04:15
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801404-24.2021.8.10.0047 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES - MA23311-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A RECORRIDO: EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS - MA22806-A, JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597-A CERTIDÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID nº 23209158 - Decisão .
IMPERATRIZ - MA, 8 de fevereiro de 2023.
PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor Judicial -
08/02/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:41
Recurso Extraordinário não admitido
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27/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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26/01/2023 11:44
Outras Decisões
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10/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
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31/12/2022 02:54
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 02:54
Decorrido prazo de JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 03:15
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:15
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:46
Decorrido prazo de JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:09
Juntada de recurso extraordinário (212)
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28/10/2022 15:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO - 0801404-24.2021.8.10.0047 EMBARGANTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ Advogado(s) do Embargante: PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA), GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA) EMBARGADO: EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA Advogado(s) do Embargado: JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS (OAB 22806-MA), JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS (OAB 8597-MA) DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE.
VIERAM CONCLUSOS.
DECIDO MONOCRATICAMENTE.
Em seus argumentos, os embargos manejados pretende sanar a omissão na qual a decisão não conheceu do recurso, alega o embargante que este juízo não se pronuncio sobre os pontos em questões suscitadas, pois as partes levantas em recurso não foram analisadas e decididas por este colegiado, pois como provado nos autos o objeto da lide já foi pago, sendo todo o valor descontado em comissões acertadas com o embargado.
Antes de adentrar à análise do tema propriamente dito, mas por extremo oportuno, consigno aqui necessária pontuação acerca da natureza jurídica dos Embargos de declaração, previstos no artigo 83 da Lei 9.099/95, cabíveis apenas quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão e o Ilustre Professor Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que do julgamento dos Embargos de Declaração “não poderá resultar modificação do julgado, prestando-se eles a apenas esclarecer pontos sobre os quais existam ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissões” (Curso de Processo Penal. 10ª Edição.
Rio de Janeiro.
Editora Lumen Juris., p. 732).
Pela leitura da literalidade dos argumentos recursais, fica muito evidente o intuito do embargante em rediscutir a matéria de mérito, amplamente discutida e julgada por este colegiado, ocorre que os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, conforme sedimentado na 2ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Embargos de declaração rejeitados”.(STJ –2ª Seção –Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1314478/RS – Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO – julgado em 26.08.2015 – DJe 31/08/2015).
De sorte que, apesar do desfecho do litígio não coincidir com a pretensão do embargante, reitere-se, o fato é que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, estando em total sintonia com a jurisprudência desta Corte, assim, inexistem quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do NCPC/2015.
Reitere-se à exaustão: Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou revele patente a ocorrência de erro material, de modo que apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada, ou seja, o eventual inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, na forma e na inteligência do §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista que, pelos argumentos lançados no Recurso em exame, pretende a parte embargante tão somente rediscutir matéria já apreciada, providência de todo incompatível com a presente via recursal, que não serve para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, especialmente se a lide foi fundamentalmente resolvida, tendo a decisão embargada abordado todas as questões apontadas pelo embargante, inexistindo nela qualquer contradição, obscuridade ou omissão nem erro material a ser sanado, abrindo-se aqui ao interessado as vias superiores para eventual rediscussão do mérito da causa, se for seu propósito.
Publique-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolva-se à unidade de origem, procedendo como de praxe.
Imperatriz/MA, 13 de outubro de 2022.
Dra.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza Relatora -
26/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 06:26
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:26
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:54
Decorrido prazo de JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 04:23
Decorrido prazo de JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:54
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 01:35
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801404-24.2021.8.10.0047 Polo ativo: REQUERENTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA), GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA) Polo passivo: RECORRIDO: EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA Advogado(s) do reclamado: JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS (OAB 22806-MA), JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS (OAB 8597-MA) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Diante da TEMPESTIVA interposição de Embargos de Declaração juntados no ID 20149258, INTIMO o Embargado, EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA, por meio do(s) seu(s) advogado(s) apresentado(s) em epígrafe, para, caso queira, se manifeste no prazo de 05(cinco) dias. IMPERATRIZ - MA, 16 de setembro de 2022. HELTON LUIS LIMA FERREIRA Servidor(a) da Justiça -
16/09/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/09/2022 00:37
Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801404-24.2021.8.10.0047 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES - MA23311-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A RECORRIDO: EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS - MA22806-A, JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 19770511 - Acórdão.
IMPERATRIZ - MA, 12 de setembro de 2022.
SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça -
12/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 19:40
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ - CPF: *13.***.*58-53 (REQUERENTE) e EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA - CPF: *44.***.*71-53 (RECORRIDO) e não-provido
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30/08/2022 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2022 04:33
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:33
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:33
Decorrido prazo de GILMAR NUNES PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:33
Decorrido prazo de JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801404-24.2021.8.10.0047 Polo ativo: REQUERENTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA), GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA) Polo passivo: RECORRIDO: EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA Advogado(s) do reclamado: JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS (OAB 22806-MA), JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS (OAB 8597-MA) INTIMAÇÃO DE PAUTA (Sessão de Julgamento Presencial) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão de julgamento em formato híbrido desta Turma Recursal, a ser realizada no dia 29 de agosto de 2022, às 14h00min, no Complexo Jurídico situado à Rua Arthurus, sem número, Parque Sanharol (ao lado da Facimp Wyden), ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Aqueles que optarem pelo formato de videoconferência podem acessar a sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz. Os advogados que tiverem interesse na realização de sustentação oral deverão proceder com a devida inscrição, por meio de peticionamento nos autos, a partir da data da publicação desta, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
Outras formas de inscrição não serão consideradas. Observações: 1) A sessão ocorrerá em formato híbrido, ou seja, com a possibilidade de participantes presentes na Sala de Sessão e também por meio Telepresencial, de forma simultânea. 2) O regramento para os participantes de forma telepresencial seguem as disposições constantes na Portaria GP 11222016, bem como, no que couber, os procedimentos aplicáveis às sessões de julgamento telepresenciais reguladas pela Resolução 465/2022 do CNJ. 3) Os pedidos de inscrição para sustentação oral devem ser feitos pelos advogados e procuradores habilitados nos autos a partir da publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça até 24 horas antes do horário designado para o início da sessão de julgamento, devendo ser peticionado pela parte interessada diretamente no processo pelo sistema Pje. 4) A sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz está disponível no por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz. 5) O endereço da Sala de Sessões Presencial da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz é o seguinte: Complexo Jurídico, situado à Rua Arthurus, s/nº – Parque Senharol (Ao lado da Faculdade FACIMP Wyden), CEP: 65.900-350, nesta cidade. 6) Outras informações na Secretaria da Turma Recursal pelo telefone 99 - 3524-6763, pelo email [email protected], ou pelo Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz IMPERATRIZ-MA, 24 de agosto de 2022. KARENNINA GOMES FERRAZ GRAGNANIN Servidor(a) da Justiça -
24/08/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/08/2022 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2022 12:07
Juntada de petição
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22/07/2022 03:04
Decorrido prazo de JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:04
Decorrido prazo de GILMAR NUNES PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:04
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:04
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:34
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2022 23:34
Desentranhado o documento
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21/07/2022 23:34
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 23:32
Conclusos para despacho
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20/07/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801404-24.2021.8.10.0047 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES - MA23311-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A RECORRIDO: EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS - MA22806-A, JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597-A INTIMAÇÃO DE PAUTA (Sessão de Julgamento Presencial) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão presencial desta Turma Recursal, a ser realizada no dia 10 de agosto de 2022, às 14h00min, no Complexo Jurídico situado à Rua Arthurus, sem número, Parque Sanharol (ao lado da Facimp Wyden), ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Os advogados que tiverem interesse na realização de sustentação oral deverão proceder com a devida inscrição, por meio de peticionamento nos autos, a partir da data da publicação desta, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. Outras formas de inscrição não serão consideradas.
IMPERATRIZ - MA, 18 de julho de 2022. KARENNINA GOMES FERRAZ GRAGNANIN Servidor Judicial -
18/07/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2022 02:44
Decorrido prazo de GILMAR NUNES PEREIRA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:44
Decorrido prazo de JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:32
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2022 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2022 10:40
Juntada de petição
-
02/06/2022 01:14
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801404-24.2021.8.10.0047 Polo ativo: REQUERENTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA), GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA) Polo passivo: RECORRIDO: EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA Advogado(s) do reclamado: JALLES EDUARDO DE SOUZA SANTOS (OAB 22806-MA), JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS (OAB 8597-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 16/06/2022 e término às 14:59h do dia 23/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 31 de maio de 2022. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça -
31/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:41
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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