TJMA - 0804257-03.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BOSCO VEICULOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 09:20
Juntada de Edital
-
22/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:38
Juntada de petição
-
24/04/2024 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 02:42
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:03
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
15/10/2023 09:19
Juntada de petição
-
14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804257-03.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DA SILVA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Réu: BOSCO VEICULOS LTDA - ME DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca das informações obtidas através do sistema INFOJUD e requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
12/10/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:27
Juntada de petição
-
21/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:01
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 13:52
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:15
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:15
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 30/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 21:14
Juntada de Mandado
-
09/05/2022 15:58
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804257-03.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DA SILVA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Réu: BOSCO VEICULOS LTDA - ME DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO DA SILVA ROCHA, em face de BOSCO VEICULOS LTDA - ME, todos qualificados nos autos. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC). Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC. Dando prosseguimento ao feito, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
05/05/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002991-85.2005.8.10.0044
Eletrica Boa Esperanca LTDA - ME
Estado do Maranhao
Advogado: Wdson Bruno Carvalho Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2005 18:00
Processo nº 0801432-74.2019.8.10.0010
Oi Movel S.A.
Laydilaura Pinheiro Rodrigues
Advogado: Claudio Marcelo de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 08:48
Processo nº 0801432-74.2019.8.10.0010
Laydilaura Pinheiro Rodrigues
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2019 09:57
Processo nº 0802306-52.2021.8.10.0022
Nubia Alves
Municipio de Acailandia
Advogado: Jessica Paula Sousa Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 10:22
Processo nº 0802210-64.2022.8.10.0034
Antonio Pereira de Sousa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2022 11:14