TJMA - 0801432-74.2019.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:11
Juntada de despacho
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23/06/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/06/2022 07:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:24
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801432-74.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAYDILAURA PINHEIRO RODRIGUES - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO MARCELO DE SOUZA - MA16308, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LAYDILAURA PINHEIRO RODRIGUES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o Preparo Recursal foram interpostos pela parte requerida, dentro do prazo.
Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas Contrarrazões. São Luís-MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/05/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:50
Juntada de recurso inominado
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09/05/2022 15:59
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 15:59
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801432-74.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAYDILAURA PINHEIRO RODRIGUES - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CLAUDIO MARCELO DE SOUZA - MA16308, EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LAYDILAURA PINHEIRO RODRIGUES, parte autora da presente ação, da SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Impugnação à execução interposta pela requerida sob a alegação de excesso de execução, considerando o valor apurado pelo juízo e o procedimento de recuperação judicial ao qual está sujeita.
Ocorre que a atualização foi manejada pelo próprio juízo, através de seu setor de contadoria, cujos valores ora homologo, afastando a alegação de excesso.
Com relação ao procedimento de execução, é sabido que tramita um pedido de recuperação judicial da requerida no juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, protocolado sob o nº 0203711-65.2016.
Após o trâmite da demanda falimentar, aquele juízo homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas em recuperação, decisão esta proferida em 08 de janeiro de 2018.
A cláusula 4.3 do plano de recuperação judicial homologado estabeleceu diretrizes para o pagamento dos créditos classificados como quirografários, os quais incluem-se os reconhecidos em títulos executivos judiciais.
Conforme aviso constante no Ofício 611/2018/OF, oriundo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, os créditos constituídos antes do dia 20/06/2016 são considerados como créditos concursais.
E os constituídos após tal data, são os extraconcursais.
No caso dos autos, o fato gerador da obrigação data de 24/10/2019, ou seja, posterior a 20/6/2016, classificando-se como extraconcursal.
Nesse caso, conforme hodierno entendimento comunicado pelo juízo da recuperação judicial (através dos Avisos TJ n.º 78/2020 e 79/2020, respectivamente), o procedimento a ser realizado será: “Dos créditos extraconcursais – práticas válidas a partir de 30/9/2020: a partir do dia 30/9/2020, deverá o juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao juízo da Recuperação Judicial” “Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser determinada a penhora online em uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criada para este fim, e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das recuperandas, sem a necessidade de comunicação ao juízo da Recuperação judicial.” “As novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/9/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/9/2020, sob pena de revogação da decisão, com retorno ao sistema anterior, uma vez que pode vir a comprometer o fluxo financeiro de pagamentos das recuperandas.” “Para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/9/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/9/2020, permanece a necessidade de expedição de ofício solicitando pagamento ao juízo recuperacional, na forma do aviso TJ nº 37/20148”.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, atribuo efeito suspensivo à impugnação até o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se Certidão de Crédito e oficie-se ao juízo da recuperação para sua inclusão na lista de credores.
Após, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
05/05/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 19:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/04/2022 11:24
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:53
Decorrido prazo de LAYDILAURA PINHEIRO RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
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01/04/2022 15:52
Decorrido prazo de LAYDILAURA PINHEIRO RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:44
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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10/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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06/03/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 05/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:42
Juntada de petição
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12/04/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 10:12
Conta Atualizada
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09/04/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:01
Conclusos para despacho
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06/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
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31/03/2021 17:14
Juntada de petição
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29/11/2020 03:00
Decorrido prazo de LAYDILAURA PINHEIRO RODRIGUES em 28/11/2020 06:00:00.
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25/11/2020 00:31
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 14:13
Juntada de Certidão
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26/06/2020 12:02
Juntada de Outros documentos
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25/06/2020 10:32
Juntada de Certidão
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25/06/2020 10:29
Conta Atualizada
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20/02/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 15:22
Conclusos para despacho
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20/02/2020 15:22
Juntada de Certidão
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20/02/2020 15:19
Transitado em Julgado em 17/02/2020
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20/02/2020 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2020 19:47
Juntada de petição
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06/02/2020 02:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 05/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 17:30
Juntada de petição
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22/01/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 10:46
Julgado procedente o pedido
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22/01/2020 10:34
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2020 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2019 07:36
Conclusos para julgamento
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04/12/2019 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/12/2019 11:54
Juntada de ata da audiência
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03/12/2019 16:24
Juntada de contestação
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06/11/2019 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 09:44
Juntada de diligência
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06/11/2019 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 09:34
Juntada de diligência
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31/10/2019 20:25
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 20:22
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 17:48
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2019 09:57
Conclusos para decisão
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24/10/2019 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/10/2019 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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