TJMA - 0809016-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:26
Decorrido prazo de IVANETE DA SILVA MALHEIROS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809016-23.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0816277-36.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Banco Itaucard S.A Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/MA 11.413-A) Agravada: Ivanete da Silva Malheiros DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaucard S/A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão do MM.
Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível de São Luís/MA (ID 63755298), proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 0816277-36.2022.8.10.0001, ajuizada em desfavor de Ivanete da Silva Malheiros, ora agravada, por meio da qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA DO SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos do processo de origem, verifico que o juiz de base proferiu sentença no feito.
Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do citado art. 932, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/11/2022 11:07
Juntada de malote digital
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16/11/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 11:31
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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19/10/2022 14:07
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 09:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 05:36
Decorrido prazo de IVANETE DA SILVA MALHEIROS em 04/07/2022 23:59.
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14/06/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 10:59
Juntada de diligência
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03/06/2022 03:25
Decorrido prazo de IVANETE DA SILVA MALHEIROS em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:36
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:02
Juntada de malote digital
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11/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809016-23.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB/MA 11413-A) Agravado: VANETE DA SILVA MALHEIROS DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos Autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0816277-36.2022.8.10.0001, ajuizada contra IVANETE DA SILVA MALHEIROS, que determinou a juntada, sob pena de indeferimento da inicial, de “documento que comprove que constituiu em mora o réu, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015), vez que a notificação expedida através dos Correios não foi entregue no endereço destinatário, como consta AR devolvido por motivo ‘AUSENTE’.”.
Em suas razões recursais de ID nº 16715060, sustenta o agravante, em síntese, que notificação carreada junto à inicial é suficiente para a constituição do devedor em mora, pois enviada ao endereço declinado no contrato. Aduz que “a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos.
Sequer se exige assinatura do destinatário”.
Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a decisão de emenda até o pronunciamento definitivo da câmara e no mérito, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para deferir a medida liminar de busca e apreensão. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Analisando os autos, tenho que não assiste direito ao agravante, ao menos neste momento de cognição sumária.
A pretensão recursal gira em torno da constituição ou não do devedor em mora.
A celeuma, portanto, cinge-se à validade ou não da notificação apresentada nos autos de origem à luz do Decreto-Lei nº 911/1969 e jurisprudência dominante, como passo a demonstrar.
In casu, ao constatar que o autor, com finalidade de comprovar a mora do requerido, juntou aos autos Aviso de Recebimento – AR com anotação “ausente” e devolução ao remetente, determinou o magistrado a quo a intimação do autor “juntar aos autos documento que comprove que constituiu em mora o réu, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015”.
Sobre o tema, reza a Súmula 72, do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O Decreto-lei nº 911/1969 disciplina a forma de notificação do devedor nos seguintes termos, in verbis: Art. 2º [...] § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada à mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. É cediço, portanto, que de três formas poderá ser provada a mora: a) Carta Registrada com Aviso de Recebimento; b) Notificação encaminhada por Cartório de Título e Documentos; c) Protesto.
Nos dois primeiros casos, não se exige que a carta ou a notificação sejam recebidas pelo devedor, bastando que sejam encaminhadas ao endereço do contrato e ali recebidas (art. 2º, §2º do Dec. 911/1969).
No entanto, admite-se a intimação por edital, esgotados, contudo, os meios para localização do devedor.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tentativa frustrada de entrega da notificação extrajudicial ao devedor fiduciante – em razão de sua ausência no endereço informado – não é suficiente para constituí-lo em mora, afinal, a simples ausência do devedor em sua residência não denota violação à boa-fé objetiva.
Logo, entendeu no REsp 1848836 que a ausência do devedor no endereço não dispensa o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios.
No caso em exame, o Aviso de Recebimento – AR retornou ao remetente com a informação “AUSENTE”, porém, não há provas nos autos de origem de que foram esgotadas as tentativas válidas para notificação do devedor, a fim de que fosse então autorizado o protesto por edital diante do esgotamento da localização do devedor.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1- A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, consoante art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/69, sendo que a sua comprovação pode se dar pela notificação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento ou pelo protesto do título. 2- "A intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor" (AgRg no AREsp 589602/AC). (TJ-MG - AI: 10000190705947001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/09/0019, Data de Publicação: 12/09/2019).
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intime-se o agravado, por seu advogado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
10/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
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05/05/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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