TJMA - 0800504-24.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800504-24.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WILLIAM DOS SANTOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES SERRA - MA9206-A Reclamado: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
19/10/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:40
Outras Decisões
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13/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:53
Juntada de petição
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26/07/2022 15:35
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES SERRA em 15/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:21
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 11:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Aguarde-se o Julgamento do Recurso na Turma Recursal, tendo em vista a impossibilidade de liberação de valores ante a existência de recurso ainda não julgado.
São Luís, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC -
06/07/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08001526620228100009
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06/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
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06/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2022 23:59.
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04/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
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13/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:19
Juntada de petição
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11/05/2022 10:02
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800504-24.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WILLIAM DOS SANTOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES SERRA - MA9206 Reclamado: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO: " A parte autora trouxe aos autos informações que indicam que a ré descumpriu a determinação judicial (Id n. 60767598) confirmada em sentença de movimentação ( id n. 62678398), onde foi determinado "que o BANCO DO BRASIL S/A realize todas as providências necessárias para que se abstenha de realizar o bloqueio integral dos proventos/salário do autor WILLIAM DOS SANTOS CANTANHEDE CPF n. *37.***.*09-91 da conta corrente n. 119341-4 Agência 3650-1 BANCO DO BRASIL S/A de titularidade da parte autora, por si tratar de verba salarial (natureza alimentar), portanto revestido de impenhorabilidade, devendo ser realizado em no máximo 30% dos valores líquidos recebidos de forma a garantir sua sustentabilidade, sob pena de multa por desconto que arbitro no dobro do desconto realizado a maior" Às mov. ( id n. 65592162/64/65) a parte autora juntou aos autos comprovante de descontos( extratos bancários e contracheque) que ultrapassam o valor determinado na decisão que limita ao máximo de 30% dos proventos líquidos, que indicam o descumprimento da liminar confirmada em sentença. É incontroverso, portanto, o descumprimento da ordem judicial por parte da ré que de forma unilateral e arbitrária decide o momento oportuno para cumpri-la. Este comportamento deixa a entrever que a mesma acredita que encontra-se somente submetida a Justiça Divina, na medida em que mesmo tendo imposto multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer, não foi suficiente à compelir a reclamada a deixar de proceder a obrigação imposta pelo Poder Judiciário. A ré é devedora de multa diária imposta na sentença, sendo certo que será cobrada as astreintes, conforme determinado na decisão, sendo no caso concreto o valor de R$ 2.325,12 ( dois mil trezentos e vinte e cinco reais e doze centavos) conforme planilha de cálculo apresentada pela parte autora ( id n. 65592162). Desta forma, intime-se o devedor para pagamento, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC/15 e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (Sisbajud antigo BacenJud), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, a penhora do quantum devido e ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo junto ao Banco do Brasil S/A, observando-se o número do CNPJ indicado nos autos, até o valor indicado na execução, conforme cálculos. Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos; CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Cumpra-se. São Luís(MA), 28 de abril de 2022. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. Juiz de Direito Titular do 4ºJECRC." -
09/05/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:00
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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