TJMA - 0800117-59.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2022 13:10
Baixa Definitiva
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04/09/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/09/2022 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0800117-59.2022.8.10.0057 1ª Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2ºApelante: Antônio Ferreira Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/MA n.º 17.472-A) 1ºApelado: Antônio Ferreira 2º Apelado: Banco Bradesco S/A Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NATUREZA PEDAGÓGICA SANCIONATÓRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Dano moral comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que, in casu, foram os descontos indevidos decorrente de tarifa bancária não anuída, rompendo a boa-fé contratual, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
II.
A indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido.
III.
Tendo em vista a condição social do Autor, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra consentâneo com as indenizações fixadas por esta Corte em casos semelhantes, e suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelação interposta pelo 1ª Apelante não provida.
VI.
Recurso interposto pelo 2º Apelante provido parcialmente. Decisão Monocrática Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Antônio Ferreira e objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) AUTOR(A) FRANCISCO PEREIRA LIMA para: 1.
DECLARAR A NULIDADE do pacote remunerado de serviços que fora incluso pelo réu na conta de depósitos de titularidade da parte autora sem sua solicitação/autorização, DETERMINANDO que o réu se abstenha de qualquer cobrança e descontos pelo serviço denominado "Cesta B.
Expresso1" que, por sua natureza e frequência, estejam inclusos no chamado pacote de serviços essenciais, não oneroso por força de determinação do art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central, o que não importará em alteração na “natureza” da conta da autora. 2.
CONDENAR o réu a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 152,78 (já em dobro) a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (02/12/2021), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (02/12/2021), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por falta de provas quanto à sua ocorrência.” Inconformado, o Banco Bradesco interpôs recurso pleiteando a reforma integral da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, eis que “é possível perceber, através do pacote de serviços contratado, que a utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia dos serviços essenciais, autoriza que esta instituição financeira cobre ao consumidor os preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas do cartaz serviços bancários”.
Sustenta que “não há que se falar em falha na prestação do serviço, uma vez que o recorrido é possuidor de uma conta corrente e como qualquer outro cliente está sujeito às tarifas e taxas”.
Por sua vez Antônio Ferreira busca a reforma da sentença para tão somente condenar, o Banco Bradesco, ao pagamento de indenização por danos morais, pois “é do conhecimento de todos, além de questão de bom senso, os efeitos danosos e constrangedores de se ver injustamente tolhido de parte de seus proventos mensais, o que não se trata de maneira alguma de meros aborrecimentos”.
Por fim pleiteia o provimento do recurso para que o Banco Bradesco seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões em id 18087385 e em id 18087387.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Ad principium, constata-se que matéria trazida a debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas bancárias em conta na qual o autor recebe o seu benefício previdenciário.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”(grifei) In casu, verifico que os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da autora para o pagamento de tarifa bancária de rubrica “Cesta B.
Expresso 1”.
Sucede que, da análise dos documentos e provas anexados ao processo, não vejo evidências capazes de comprovar que o autor efetivamente contratou e possuía conhecimento do serviço prestado pela Instituição Bancária.
Como se vê, o Banco Bradesco S/A não juntou o instrumento contratual de abertura de referida conta, ou outro documento, que comprovasse o conhecimento e anuência, do autor, com as cobranças realizadas.
A mera alegação de utilização dos serviços bancários, e por isso presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, pois é necessária a prova de que cumpriu com o dever de informação, por se tratar de uma relação consumerista.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que a autora alegou não ter contratado.
Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Ante a ausência de comprovação da anuência sobre os serviços indevidamente cobrados, é cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante induziu-o a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé e transparência e o dever de informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II – O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (…).
VI – A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII – Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Acerca da configuração do dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor.
Este é o entendimento desta Câmara, para tanto colaciono o aresto: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. (grifei) 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)” (Grifei) No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido.
Destarte, cabe ao julgador ponderá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021)” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira’. 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020).” (grifei) Dessa forma, tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do Réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BRADESCO S/A E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO SR.
ANTÔNIO FERREIRA e condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e incidência a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Certificado trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos à comarca de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
10/08/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 07:37
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA - CPF: *80.***.*92-34 (REQUERENTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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19/07/2022 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 12:53
Juntada de parecer
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06/07/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 20:45
Recebidos os autos
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23/06/2022 20:45
Conclusos para decisão
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23/06/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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