TJMA - 0807043-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/06/2022 08:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/06/2022 08:06 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            01/06/2022 03:34 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/05/2022 23:59. 
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                                            01/06/2022 03:34 Decorrido prazo de ELI CARLOS ROSA SILVA em 31/05/2022 23:59. 
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                                            01/06/2022 03:34 Decorrido prazo de EDNA ROSA SILVA em 31/05/2022 23:59. 
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                                            10/05/2022 01:45 Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022. 
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                                            10/05/2022 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022 
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                                            09/05/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807043-33.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: Edna Rosa Silva e Eli Carlos Rosa ADVOGADA: Dandara dos Santos Pinho (OAB/MA nº 21.048) AGRAVADA: Gilmara Silva Coelho VARA: 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA JUIZ: Gilmar de Jesus Everton Vale RELATORA: Desª.
 
 Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto Edna Rosa Silva e Eli Carlos Rosa em face da decisão da lavra do Dr.
 
 Gilmar de Jesus Everton Vale, MM.
 
 Juiz de Direito respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos a seguir transcritos: “Indefiro o pedido de reconsideração da assistência jurídica formulado pela parte demandante em (ID 60166997), haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência, através dos documentos apresentados.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o comprovante do recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.” Em suas razões recursais (id nº 15912698), os agravantes alegam, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista as provas documentais constantes nos autos, especificamente a declaração de imposto de renda de pessoa física, referente ao ano-exercício de 2020 – ano calendário 2021, em nome do agravante ELI CARLOS; a CTPS do agravante ELI CARLOS, sem anotação de contrato de trabalho em aberto; os prints do aplicativo Uber, no qual o agravante ELI CARLOS utiliza como meio para realização de viagens particulares e extrato de conta dos últimos 6 meses da agravante EDNA, genitora do sr.
 
 Eli Carlos, no qual resta demonstrado que a única renda auferida por ela é a sua aposentadoria no valor de um salário-mínimo. Segue aduzindo que não há razão jurídica que presuma não possuirem o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita e que seu indeferimento fere o princípio do amplo acesso à justiça.
 
 Após tecerem outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugnam pela atribuição do efeito suspensivo à decisão guerreada.
 
 No mérito, requerem o provimento do presente recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, com a consequente confirmação da liminar ora requerida. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Como cediço, o STJ fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 Assim, a recorrente está dispensada do recolhimento do preparo, pois o presente Agravo de Instrumento impugna o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 De início, verifico que o presente Agravo de Instrumento deve ser julgado de plano, sendo dispensável a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões recursais, pois a relação processual ainda não se aperfeiçoou na origem e a pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência pátria.
 
 Com efeito, o Código de Processo Civil vigente ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, dispõe, nos termos do art. 99, §2º e §3º, que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade.
 
 Todavia, ao apurar nos autos elementos que apontem para a ausência da condição alegada, poderá o juiz indeferir o benefício.
 
 Vejamos: “Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Nesse contexto, a análise da declaração de hipossuficiência deve ocorrer em cotejo com os demais elementos contidos nos autos que, no presente caso, corroboram a condição alegada pelos agravantes.
 
 Isso porque os documentos anexados aos autos revelam a hipossuficiência financeira dos agravantes para arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais.
 
 Aliás, consta nos autos a declaração de IRPF do agravante (id.n.º 15912706 -pag. 62), Eli Carlos (id. n.º 60166998), que comprova que aufere mensalmente o valor de R$ 1876,72 (mil oitocentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), bem como extratos bancários de titularidade da outra agravante, Edna Rosa Silva, referente aos últimos 6 meses, que comprovam o seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.003,99 (mil e três reais e noventa e nove centavos) (id. n.º 15912706 – pág. 73).
 
 Ademais, embora atualmente esteja trabalhando informalmente como Uber, juntou despesas com 02 (duas) filhas menores (id. nº 15912706 - Pág. 78 e 79).
 
 Dessa forma, conforme dispõe os §§2º e 3º, art. 99 do CPC, os documentos acostados aos presentes autos demonstram que os autores se enquadram no conceito de hipossuficiente e que eles, momentaneamente, não possuem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual a reforma da decisão de 1º Grau é medida que se impõe para garantir ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
 
 CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
 
 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
 
 EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 E, o art. 99, §3º, CPC, garante a presunção de veracidade à alegação deduzida por pessoa natural. II.
 
 In casu, não verifico nos autos nenhuma prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, pois foi comprovado que no momento não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. III.
 
 Caracterizada a hipossuficiência financeira da parte recorrente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, garantindo-se, assim, o acesso à justiça. IV.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA.
 
 AI 0805400-74.2021.8.10.0000, Rel.
 
 Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2021). negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
 
 O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
 
 Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
 
 Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
 
 Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
 
 Agravo conhecido e provido. 5.
 
 Unanimidade. (TJMA.
 
 AI 0558372016, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE COMPROVAÇÃO.
 
 DEFERIMENTO.
 
 I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
 
 II - Deve ser deferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada não possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (TJMA.
 
 AI 0204462016, Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.
 
 SUFICIÊNCIA.
 
 DECLARAÇÃO FORMULADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO. 1.
 
 Para a concessão do benefício, o art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, estabelece ser suficiente a simples afirmação na inicial de que a parte preenche a condição de necessitada, somente podendo o juiz indeferi-la com base em fundadas razões (art. 5º da Lei n.º 1.060/50). 2.
 
 In casu, não há fundadas razões para o indeferimento, na medida em que a declaração de pobreza para fins de concessão de justiça gratuita pode ser firmada pelo advogado, sendo desnecessários poderes especiais. 3.
 
 Agravo provido. (AI 0113542016, Rel.
 
 Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 18/10/2016). - negritei Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para, reformando a decisão atacada, conceder o benefício da gratuidade da justiça a agravante, nos termos da fundamentação supra. É a decisão.
 
 Notifique-se o Juiz a quo acerca do conteúdo desta decisão.
 
 Desnecessárias contrarrazões e a remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
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                                            06/05/2022 17:36 Juntada de malote digital 
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                                            06/05/2022 15:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2022 08:50 Conhecido o recurso de EDNA ROSA SILVA - CPF: *80.***.*57-00 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            07/04/2022 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2022 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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