TJMA - 0808656-65.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 07:09
Baixa Definitiva
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29/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/08/2023 23:59.
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04/07/2023 21:52
Juntada de petição
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04/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 19 A 26 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0808656-65.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ EMBARGANTE: EDERIVAN COELHO DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.093) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: FELIPE ALVES MOREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
FIXAÇÃO EM GRAU DE RECURSO.
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS QUANTO AO MÉRITO.
I.Tratando-se de sentença ilíquida o percentual relativo aos honorários advocatícios será definido quando liquidado o julgado, observado o trabalho do causídico realizado em 1º e 2º grau de jurisdição, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os limites impostos pelos §§3º e 4º, todos do art. 85 do CPC.
II.
Embargos acolhidos sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acolher os Aclaratórios sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 a 26 de Junho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/07/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 17:33
Juntada de petição
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31/05/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/05/2023 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 07:53
Decorrido prazo de EDERIVAN COELHO DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0808656-65.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ EMBARGANTE: EDERIVAN COELHO DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.093) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: FELIPE ALVES MOREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto nos artigos 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/05/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 14:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/04/2023 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 20 A 27 DE MARÇO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0808656-65.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ REQUERENTE: EDERIVAN COELHO DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.093) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: FELIPE ALVES MOREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
DIREITO PREVISTO EM LEIS MUNICIPAIS. ÔNUS DA PROVA DE FATO OBSTATIVO PELO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
A análise de mérito do presente apelo consiste em analisar o pedido de cobrança de auxílio-alimentação nos meses de 1.9.2017 a 4.4.2022, data da propositura da ação, bem como parcelas vincendas.
Restou comprovado pela próprio autor o pagamento integral de alguns meses, bem como o pagamento parcial de outros (id 21320042).
II.
Considerando a dinâmica do ônus processual, observo que a Servidora demonstrou hiatos no pagamento do auxílio alimentação ao tempo que o Município não se desincumbiu de seu ônus de comprovação de eventual fato obstativo do direito.
III.
Remessa desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de Março de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/03/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 10:03
Conhecido o recurso de EDERIVAN COELHO DA SILVA - CPF: *44.***.*69-00 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 11:42
Juntada de petição
-
28/02/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 09:35
Recebidos os autos
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28/02/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/02/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 12:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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14/02/2023 21:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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03/02/2023 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 18:00
Recebidos os autos
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31/10/2022 18:00
Conclusos para despacho
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31/10/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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