TJMA - 0852181-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2025 08:21
Juntada de petição
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02/02/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:10
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:42
Juntada de juntada de ar
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08/11/2024 16:18
Juntada de termo
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08/11/2024 10:06
Juntada de apelação
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08/11/2024 09:55
Juntada de petição
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31/10/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 14:44
Juntada de Mandado
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22/10/2024 03:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 21:51
Denegada a Segurança a J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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07/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:36
Juntada de petição
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12/09/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:27
Juntada de petição
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19/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:41
Juntada de despacho
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10/03/2023 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:27
Juntada de contrarrazões
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25/11/2022 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:19
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:41
Juntada de apelação
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05/11/2022 09:52
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 15:04
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852181-54.2021.8.10.0001 AUTOR: J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Trata-se de embargos de declaração propostos por J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA (Id 66882981) em face deste juízo, em razão de alegada omissão e contradição.
Alega a Embargante que a sentença exarada está atingida por grave contradição, pois o direito líquido e certo que vem sendo continuamente ferido pela autoridade coatora, sendo que o ato abusivo e ilegal é a própria VEDAÇÃO à restituição ou cobrança complementar de ICMS-ST se realizada com valor inferior ou superior na transação.
Sem Contrarrazões do embargado (Id 76159505).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição, tendo em vista que a decisão, em toda a sua fundamentação e comando final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela, e deixando claro que o pretenso direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos a partir de outubro de 2016, carece de prova documental robusta e pré-constituída, o que pressupõe ampla dilação probatória e oportunidade do contraditório.
Restou demonstrado, que o Regulamento aplicável ao ICMS no Estado do Maranhão estabelece o procedimento para o pedido de restituição preferencial do imposto recolhido a maior, por força da substituição tributária, nos termos dos arts. 539 e 540, Decreto nº 19.714/2003.
Contudo, para que isto ocorra, a norma prevê que o contribuinte deve instruir seu pedido com a prova de retenção do imposto, o demonstrativo das saídas não sujeitas à retenção e a prova de que não repassou o respectivo crédito a outro contribuinte.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
21/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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04/09/2022 14:12
Juntada de petição
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13/08/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
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23/06/2022 19:23
Juntada de petição
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23/06/2022 19:23
Juntada de petição
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13/05/2022 16:46
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852181-54.2021.8.10.0001 AUTOR: J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707 REQUERIDO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA contra ato reputado ilegal do GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO , ambos devidamente qualificados na inicial.
Utilizo como parte do relatório, o descrito no parecer do Ministério Público: "[...] o impetrante almeja a declaração do direito à restituição do ICMS pago a maior a partir de outubro de 2016 em razão da não efetivação da base de cálculo presumida, assim como requerer a compensação do referido crédito com eventuais débitos tributários que possua com o Estado do Maranhão a partir da data do ajuizamento da ação (id 55853461).
A impetrante diz ser pessoa jurídica de direito privado que exerce o comércio atacadista de material elétrico e que se sujeita ao recolhimento de ICMS no regime de substituição tributária “para frente”, que pressupõe um recolhimento antecipado do imposto a partir de uma base de cálculo presumida pelo Fisco.
Destaca que o Fisco estadual estipulou como base de cálculo do imposto valores significativamente superiores aos que efetivamente pratica em suas operações mercantis, o que ocasiona o recolhimento a maior do ICMS.
Acrescenta que, para fins de pedido de restituição do imposto discutido, não precisa provar a translação econômica do tributo prevista no art. 166 do CTN, tendo em vista que não repassa o ônus tributário ao consumidor final.
Por fim, pede que seja declarado seu direito à compensação (creditamento) dos valores de ICMS recolhidos a maior a partir de outubro de 2016, com eventuais débitos que por ventura possua com a Fazenda estadual".
Com a inicial, colacionou os documentos.
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 57768683).
Sem manifestação da autoridade coatora (Id 58909872).
Parecer do Ministério Público (Id 60856355). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial.
Analisando detidamente o mandamus, o intuito autoral de restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente, e ainda, o pretenso direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos a partir de outubro de 2016, carece de prova documental robusta e pré-constituída, o que pressupõe ampla dilação probatória e oportunidade do contraditório.
Ainda, o Regulamento aplicável ao ICMS no Estado do Maranhão estabelece o procedimento para o pedido de restituição preferencial do imposto recolhido a maior, por força da substituição tributária, nos termos dos arts. 539 e 540, Decreto nº 19.714/2003.
Contudo, para que isto ocorra, a norma prevê que o contribuinte deve instruir seu pedido com a prova de retenção do imposto, o demonstrativo das saídas não sujeitas à retenção e a prova de que não repassou o respectivo crédito a outro contribuinte.
E como bem destaca o Ministério Público em seu parecer, "verifica-se que a impetrante não instruiu o writ com as provas exigidas pelo RICMS/MA, uma vez que juntou apenas extratos do Sistema Público de Escrituração Fiscal/SPED FISCAL (ids 55854284, 55854286, 55854288 e 55854290) e o Livro de Registro e Apuração do ICMS (ids 55854291, 55854292, 55854293 e 55854294), referentes aos anos de 2015 a 2018, documentos elaborados unilateralmente pelo contribuinte e que constituem apenas apontamento de valores, sem demonstrar, entretanto, o efetivo recolhimento a maior do ICMS (relação “valor da venda” versus “base de cálculo presumida”)".
Ocorre que, na via estreita do mandado de segurança, incumbe ao impetrante apresentar a prova documental pré-constituída dos fatos e do direito narrados na inicial, como exige a Lei do Mandado de Segurança (art. 1º, caput).
O que não o fez.
Na verdade, as vias ordinárias são mais apropriadas para a sua pretensão, na qual seria possível uma ampla produção de provas, destacando-se ainda, que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, mais adequada ao caso.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV.
Sem custas e sem honorários.
São Luís/MA, 11 de março de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
06/05/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 08:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 09:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/01/2022 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 08:24
Conclusos para decisão
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12/01/2022 08:22
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:22
Desentranhado o documento
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12/01/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2021 02:55
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:52
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:04
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:00
Juntada de contestação
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02/12/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 14:02
Juntada de diligência
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16/11/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 06:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:47
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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