TJMA - 0809506-22.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 12:27
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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18/04/2023 19:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:45
Juntada de protocolo
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28/01/2023 20:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809506-22.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS PASSOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARIA DE JESUS DOS PASSOS COSTA em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de cartão de crédito com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de cartão de crédito.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de cartão de crédito, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
A Autora não impugnou o contrato apresentado.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 04 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/01/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS PASSOS COSTA em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 12:18
Juntada de termo
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25/07/2022 13:40
Juntada de petição
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19/07/2022 14:53
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809506-22.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS PASSOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Declaro prescritos todos os descontos realizados em período superior a cinco anos.
Não há se falar em decadência, vez que o pedido é de declaração de inexistência do contrato. Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/07/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:18
Juntada de termo
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13/07/2022 16:17
Juntada de petição
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28/06/2022 01:51
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0809506-22.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DOS PASSOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso -
20/06/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 08:51
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2022 08:43
Juntada de petição
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20/06/2022 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2022 08:23
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 20/06/2022 08:00 Central de Videoconferência.
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20/06/2022 08:23
Conciliação infrutífera
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17/06/2022 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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07/06/2022 09:11
Juntada de protocolo
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16/05/2022 15:31
Juntada de protocolo
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10/05/2022 12:17
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 12:14
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809506-22.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS PASSOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A DESPACHO Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 13 de Abril de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
06/05/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2022 08:03
Expedição de Carta.
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05/05/2022 08:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 08:00, Central de Videoconferência.
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29/04/2022 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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13/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
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13/04/2022 15:04
Juntada de termo
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13/04/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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