TJMA - 0800491-89.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 09:08
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/08/2024 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:22
Juntada de petição
-
22/07/2024 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2024.
-
21/07/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 09:48
Conhecido o recurso de MANOEL FERNANDES DE SOUSA - CPF: *22.***.*00-59 (REQUERENTE) e provido
-
17/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2024 08:47
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/07/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 12:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/06/2024 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:55
Juntada de despacho
-
14/06/2023 18:41
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/06/2023 18:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800491-89.2022.8.10.0117 APELANTE: MANOEL FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO (A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB PI19842-A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099 A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO DAS TESTEMUNHAS E EXTRATO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos requisitados e da comprovação da pretensão resistida.
II.
Sucede que a lei não exige a juntada de tais documentos como condição de validade do processo.
III.
Com efeito, não havendo indícios da revogação do instrumento de mandato nem prova da suficiência financeira da autora, incabível o indeferimento da inicial.
IV.
Além disso, tais exigências configuram excesso de formalismo e obstam o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
V.
Da mesma forma, e de acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
VI.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FERNANDES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de documentos requisitados e da comprovação da pretensão resistida.
Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação dos documentos requisitados.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar sobre o tema. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos requisitados e da comprovação da pretensão resistida.
Sucede que a lei não exige a juntada de documento das testemunhas que assinaram a procuração, extratos bancários e prova da pretensão resistida como condição de validade do processo.
Com efeito, não havendo indícios da revogação do instrumento de mandato nem prova da suficiência financeira da autora, incabível o indeferimento da inicial.
Além disso, tais exigências configuram excesso de formalismo e obstam o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1.
Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min.
Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 19/10/2020) Por fim, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
Nessa esteira, a sentença viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso a justiça, previstos no arts. 5º da CF.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020).
Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de maio de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
18/05/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 12:31
Conhecido o recurso de MANOEL FERNANDES DE SOUSA - CPF: *22.***.*00-59 (REQUERENTE) e provido
-
29/03/2023 14:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/03/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:32
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800491-89.2022.8.10.0117 APELANTE: MANOEL FERNANDES DE SOUSA.
ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MA 22861 A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099 A).
RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
12/01/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002301-25.2005.8.10.0022
Gusa Nordeste S/A
Edvard Dantas Cardeal
Advogado: Maria Aucimere Soares Florentino
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2014 00:00
Processo nº 0002301-25.2005.8.10.0022
Gusa Nordeste S/A
Maria Perpetua Lopes
Advogado: Breno Frederico Costa Andrade
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2018 16:00
Processo nº 0800540-88.2019.8.10.0068
Antonio Pereira da Silva Filho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Joao Ferreira da Silva Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 12:50
Processo nº 0000335-69.2017.8.10.0066
Maria Rosileide Rodrigues do Nascimento
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Jose Alves de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2017 00:00
Processo nº 0800540-88.2019.8.10.0068
Antonio Pereira da Silva Filho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Joao Ferreira da Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2019 16:06