TJMA - 0808656-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 08:18
Juntada de termo de juntada
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19/09/2022 08:15
Juntada de termo de juntada
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04/08/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 16:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2022 11:52
Juntada de malote digital
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26/07/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ACELINO DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 01:40
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808656-88.2022.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO ACELINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR - MA22168-A IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Posse irregular de munição de uso permitido.
Prisão preventiva.
Desnecessidade.
Verificação.
Ilegal constrangimento.
Configuração. I – Se desnecessária a prisão preventiva do paciente ante o inconfigurar dos seus autorizativos requisitos, notadamente quando, suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, imperativo, pois, o desconstituir da medida segregacional. Ordem concedida.
Maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0808656-88.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e contra o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Francisco Reis Lima Junior, em favor de FRANCISCO ACELINO DE SOUSA, contra ato que atribui por ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, ao argumento de que inocorrentes os requisitos para a manutenção da preventiva. Das ofertadas alegações, o extrair de que, flagrantemente preso o paciente em 27/04/2022, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime disposto no artigo 12 “caput” da Lei 10.826/2003. Aduz ainda, que residente o ilegal constrangimento, no fato de que, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá (MA), convertida a prisão em flagrante em preventiva, sem a audiência de custódia, e de ofício, sem representação da autoridade policial ou requerimento do ministério público, evidenciando assim, patente ilegalidade, se levado em conta a previsão do art. 311 do Código de Processo Penal. Sustenta que além disso, inocorrentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, incertos nos artigos 282, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, notadamente por se tratar de paciente tecnicamente primário e sem reincidência, e ainda, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, com pena máxima que não ultrapassa 03 anos de reclusão. Assevera que não obstante o paciente responder a outro processo criminal, aponta que no aludido feito, restou extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva, sendo o paciente primário, possuidor de bons antecedentes criminais, além de residência fixa e ocupação licita de lavrador, o qual afasta a hipótese prevista no inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, visto o caráter de ultima ratio da medida extrema. A esses argumentos, é que requer concedida, in limine, a ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou acaso assim não entendido, que se lhe aplicado as medidas cautelares diversas da prisão, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada.
Informações prestadas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, Id. nº 16630727 - Págs.1/2, trazendo detalhada síntese da marcha processual. Liminar indeferida por essa relatoria em decisão de Id. 16788365. Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 17292861, da lavra da eminente procuradora, DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, a opinar pela DENEGAÇÃO da ordem. É o relatório. VOTO Objetiva a se nos posta impetração, o restabelecer da liberdade do aqui paciente, ao fulcro de configurado ilegal constrangimento no efetivo cercear do seu direito de ir e vir, porquanto se lhe mantido segregado mediante prisão preventiva decretada de ofício, e sem a devida fundamentação calcada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. De início, do atento compulsar do acervo se nos trazido, de se verificar, a desnecessidade do discutido ergástulo, pois, consoante analisado em sede liminar, tenho eu, em que pese pelo Juízo a quo tentado justificar a adoção da medida excepcional, ao viso de resguardar a garantia da ordem pública, de se verificar, emergentes circunstâncias outras, aptas a desconstituir o decreto ergastulatório, como que, pois, em relação à conduta se lhe imputada, dela a não se avistar a prática de violência ou grave ameaça, notadamente, por ostentar a condição de primariedade e residência fixa, circunstâncias essas, a se nos convencer pela desnecessidade da medida segregacional no presente caso. Com efeito, ainda que vislumbrado pelo juízo de primeiro grau, a presença de indícios de autoria e materialidade, tenho que isto, só por si, não perfaz condão autorizativo do decretar, ou mesmo, manutenir do ergástulo, razão porque, não se me parecer prudente e recomendável a imposição da medida extrema, pois, ao que dos autos se verifica, em que pese contra si, existente suposto envolvimento e investigação por outro delito, além da atual imputação, pertinente ponderar que não ostenta qualquer condenação criminal em seu desfavor. Diante desse cenário, sobreleva ressaltar, que mesmo em eventual futura condenação, o quantitativo de pena atribuída ao crime se lhe imputado, não ultrapassaria 04 (quatro) anos de reclusão, situação que se inclinaria para a possibilidade de substituição do ergástulo por medidas restritivas de direito, daí porque, acaso mantida a segregação, estar-se-ia a agir em patente desproporcionalidade ao proporcionar condição mais gravosa do que ao final de seu julgamento. Desse modo, em que pese o entendimento lançado no decreto preventivo, inexistente, por enquanto, necessidade de imposição de medida privativa de liberdade, sobretudo, pelas circunstâncias dos fatos, a indicar a possibilidade do paciente responder pelo delito, fora do cárcere. Em resumidas palavras, a prisão preventiva de agora enfrentada, acaso mantida, esgotaria situação jurídica mais gravosa ao paciente do que uma sentença penal condenatória futura, posto que, se assim permanecido o status quo, recolhido o paciente antecipadamente em estabelecimento prisional mais gravoso do que, quando iniciada a execução da pena (provisória ou definitiva), o que é inaceitável pela conjectura do ordenamento jurídico. Nesse contexto, sabido, entretanto, constitutiva a prisão preventiva na ultima ratio das medidas cautelares, de modo que, em dos autos vislumbrando presentes requisitos autorizativos à imposição de medidas outras em substituição ao ergástulo preventivo (art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal), crível a sua adoção por representar instrumento mais favorável ao paciente diante da necessidade e adequação frente ao fato em si atribuído. Por esses motivos, perfeitamente viável a aplicação das medidas alternativas previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) II (proibição para frequentar festas, bares, boates ou similares), III (proibição de manter contato com a vítima) V (proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicar o juízo) V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga) e IX (monitoramento eletrônico) do art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, não se pode confundir reprovação social da conduta com a prisão, até porque dois polos distintos e equidistantes.
O fato de aqui, preenchidos os requisitos aptos para a concessão do alvará de soltura, não equivale dizer que se está afastando o envolvimento do paciente no delitivo evento, porquanto a permanecer respondendo à acusação perante o juízo natural, contudo, em liberdade, tendo em vista a desnecessidade do ergástulo, por inocorrentes seus específicos requisitos. Nesse contexto, é que, hei por bem, conceder a ordem, ao paciente FRANCISCO ACELINO DE SOUSA, com a finalidade de assegurar o seu direito de ir e vir e nesse passo determino proceda a competente Coordenadoria, ao Juízo tido coator, a comunicação desta decisão, via e-mail institucional, servindo, de logo, a presente como ALVARÁ DE SOLTURA e ofício para fins de ciência e cumprimento. Vinculada esta decisão ao imediato comparecimento do paciente ao Juízo Monocrático, ao fito de que, lá, declinado endereço atualizado, bem ainda, realizada audiência em que designado os termos de cumprimento das medidas cautelares, sob pena de revogação. Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem conceder, nos termos antes declinados, determinando, de logo, a paciente, se lhe expedido, incontinênti, o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
28/06/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:51
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO ACELINO DE SOUSA - CPF: *29.***.*46-43 (PACIENTE)
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07/06/2022 12:02
Juntada de malote digital
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07/06/2022 12:01
Juntada de Alvará de soltura
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07/06/2022 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2022 16:35
Juntada de petição
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26/05/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 13:14
Juntada de parecer
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25/05/2022 13:12
Juntada de petição
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25/05/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:20
Juntada de petição
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11/05/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0808656-88.2022.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO ACELINO DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB/MA 22168) D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar diversa. De fato, decretada a preventiva de ofício em manifesta contrariedade ao ordenamento jurídico, ainda que para tanto justificado a autoridade impetrada assim agido sob a luz do artigo 310 do Código de Processo Penal, irregularidade essa, a meu ver, convalidada in casu com a posterior manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual.
Nesse sentido : AgRg no RHC 136.708/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5.ª Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 29/03/2021 e AgRg no RHC 132.851/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021. Além do mais, a se revestir de suficiente fundamentação a ponto de recomendar a adoção da preventiva, isso porque tomado ao alicerce de garantir a ordem pública, mormente por noticiado o feito a disseminação de práticas delitivas o aqui paciente. Por essa razão e diante do fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, hei por bem, o pleito liminar, indeferir, ao tempo em que, remeto os autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 09 de maio de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
09/05/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 21:06
Juntada de petição
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03/05/2022 20:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 16:18
Juntada de petição
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03/05/2022 09:32
Juntada de malote digital
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03/05/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 08:47
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 17:46
Outras Decisões
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30/04/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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