TJMA - 0800095-12.2022.8.10.0118
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
16/07/2025 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO MARIA PIRES SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2025 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO MARIA PIRES SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:17
Juntada de petição
-
02/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:24
Juntada de petição
-
20/02/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:58
Juntada de petição
-
19/01/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:41
Juntada de petição
-
05/11/2024 18:48
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
08/10/2024 10:17
Decorrido prazo de PEDRO MARIA PIRES SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:02
Juntada de petição
-
13/09/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2024 16:36
Homologada a Transação
-
12/09/2024 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:53
Juntada de petição
-
30/08/2024 17:24
Juntada de petição
-
14/08/2024 13:57
Decorrido prazo de PEDRO MARIA PIRES SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:38
Decorrido prazo de PEDRO MARIA PIRES SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:40
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 14:22
Juntada de laudo pericial
-
18/04/2024 11:10
Juntada de termo
-
09/04/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO MARIA PIRES SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:43
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2024 11:06
Juntada de laudo
-
19/03/2024 11:01
Juntada de diligência
-
19/03/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:01
Juntada de diligência
-
06/03/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:08
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:41
Decorrido prazo de PEDRO MARIA PIRES SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:45
Juntada de laudo
-
12/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:40
Juntada de diligência
-
02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 23:50
Juntada de petição
-
30/11/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800095-12.2022.8.10.0118 AUTOR: PEDRO MARIA PIRES SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ RIBAMAR MARTINS MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
O juízo da Comarca de Santa Rita determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Luís, comarca de domicílio da parte autora, competente para julgamento da causa, id. 103043406.
Processo recebido em 20.11.2023.
Compulsando os autos verifico que a liminar foi indeferida no id. 62405096.
Contestação apresentada pelo INSS, id. 63565237.
A parte autora ofereceu réplica, id. 68089118 e, posteriormente, requereu a designação de perícia médica para que sejam averiguadas as suas lesões e a sua incapacidade para o trabalho.
Assim sendo, nomeio como Perito Judicial o Dr.
Fábio Henrique Rodrigues de Assis, médico ortopedista, com endereço na Avenida Guaxenduba, n°. 426, Clinic Trauma, Centro, CEP 65015-560, Telefone: (98) 32224629, Celular: (98) 988025457.
E, em razão da complexidade da causa, dada a necessidade de realizar perícia, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 1.110,00 (um mil cento e dez reais), consonante a Resolução nº. 232 do CNJ, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, bem como com fulcro na Resolução GP 92017- TJMA, que possibilita a majoração dos honorários, dado a complexidade da causa, em seu art. 5º, §1º, e consoante o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC.
Com isso, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a nomeação e os honorários arbitrados, indicando o seu endereço profissional, sob pena do seu silêncio ser interpretado como renúncia ao cargo.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os assistentes técnicos e os quesitos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho.
Intimem-se as partes desta decisão.
Serve o presente como mandado.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
21/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 15:47
Juntada de petição
-
28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800095-12.2022.8.10.0118 Requerente: PEDRO MARIA PIRES SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR, proposta por PEDRO MARIA PIRES SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS.
O autor requereu que seja declinada a competência para a comarca de São Luís/MA, tendo em vista que está residindo atualmente lá (Id 102278058). É o que importa relatar.
Decido.
O autor informou nos autos que está residindo atualmente em São Luís/MA.
A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no § 3º do artigo 109.
Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.
Da análise do conteúdo da norma contida no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade: a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis: Art. 109.
Aos juízes compete processar e julgar: (...) § 3º.
Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Portanto, à vista da norma constitucional aludida, interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio pois, em relação a esse foro, não há competência delegada.
Isto posto, declaro a incompetência desta juízo para julgamento da causa.
Determino, por conseguinte, a remessa dos autos à Comarca de São Luís/MA, comarca de domicílio da parte autora, competente para julgamento da causa.
Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, via Pje.
Preclusa a decisão, proceda-se a remessa com baixas neste juízo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito -
18/10/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 12:36
Declarada incompetência
-
28/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:00
Juntada de petição
-
24/07/2023 17:50
Juntada de petição
-
24/07/2023 17:40
Juntada de petição
-
26/05/2023 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/03/2023 17:24
Juntada de petição
-
27/02/2023 14:43
Juntada de petição
-
26/02/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:18
Juntada de termo de juntada
-
24/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:13
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 17:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:07
Juntada de termo de juntada
-
24/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 10:54
Juntada de petição
-
03/07/2022 13:34
Juntada de petição
-
23/06/2022 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 23:51
Juntada de petição
-
09/05/2022 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
09/05/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS Processo nº: 0800095-12.2022.8.10.0118 Ação: [Licença por Acidente em Serviço] Requerente: PEDRO MARIA PIRES SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para que, no prazo de lei, se manifeste sobre os termos da contestação interposta tempestivamente (id 63565237).
São Luís (Ma), Quinta-feira, 31 de Março de 2022. SAMIRAMIS FONTENELLE Diretor de Secretaria -
05/05/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:00
Juntada de contestação
-
15/03/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2022 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:39
Juntada de petição
-
14/02/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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