TJMA - 0811632-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:58
Juntada de despacho
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17/01/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/01/2024 17:06
Juntada de petição
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06/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/11/2023 23:59.
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06/10/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:16
Juntada de petição
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12/07/2023 15:38
Juntada de apelação
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12/07/2023 10:06
Juntada de petição
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07/07/2023 03:18
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 15:53
Denegada a Segurança a CLEYMARA LOPES DA SILVA - CPF: *16.***.*00-44 (IMPETRANTE), FABIO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*36-38 (IMPETRANTE) e JESSICA FARIA VALIM - CPF: *11.***.*52-30 (IMPETRANTE)
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18/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/04/2023 01:14
Juntada de petição
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11/04/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 12:46
Juntada de diligência
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07/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 12:42
Juntada de diligência
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23/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 10:32
Juntada de Mandado
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03/02/2023 03:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811632-65.2022.8.10.0001 AUTOR: FABIO GOMES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA, CLEYMARA LOPES DA SILVA E JÉSSICA FARIA VALIM contra ato supostamente ilegal atribuído a PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO -UEMA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegam os impetrantes que são médicos formado em instituição de ensino superior estrangeira, com a devida titulação, e carteira profissional de médico do país de origem do seu diploma.
Acrescentam que em 29.12.2021, 01.11.2021 e 29.12.2021 apresentaram requerimento de revalidação pelo método simplificado de diploma na instituição, os quais foram indeferidos no processo nº. 23129.028720/2021-21, nº. 23129.023894/2021-06 e nº. 23129.028722/2021-11 por terem sido requeridos fora do prazo previsto no edital.
Requerem a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina dos impetrantes, devendo encerrá-los em 60 dias, e seguir o procedimento do § 1º do art. 11 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, os impetrantes requerem, liminarmente, que a UEMA seja obrigada a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina dos impetrantes, devendo encerrá-los em 60 dias, e seguir o procedimento do § 1º do art. 11 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, a qual determina no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA que o prazo de inscrição do processo de revalidação é de 8 a 13 de maio de 2020.
Em verdade, no evento em voga, o que se vê é que os impetrantes requereram o processo de revalidação em 29.12.2021, 01.11.2021 e 29.12.2021, fora do prazo determinado no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, conforme consta no despacho desfavorável, devidamente fundamentado, emitido pela UEMA no processo nº. 23129.028720/2021-21, nº. 23129.023894/2021-06 e nº. 23129.028722/2021-11 Ademais, vale dizer, que consta no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, no item 4.12 e 4.13, que não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos no edital.
E, no caso em apreço, os impetrantes protocolaram pedido de revalidação simplificada juntamente com seus documentos em 29.12.2021, 01.11.2021 e 29.12.2021, fora do prazo determinado no aludido edital.
Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelo impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifiquem-se os impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
13/01/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/10/2022 23:59.
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21/11/2022 16:24
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:36
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811632-65.2022.8.10.0001 AUTOR: FABIO GOMES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA, CLEYMARA LOPES DA SILVA, JÉSSICA FARIA VALIM, JOSÉ WELLINGTON BRITO DE SOUZA E THAYNARA SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído a PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO -UEMA, ambos devidamente qualificados na inicial.
A impetrante THAYNARA SILVA requereu a desistência da ação na petição disposta no id 69428607.
Isto posto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado somente pela impetrante THAYNARA SILVA e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Determino que a SEJUD proceda com a exclusão do autor THAYNARA SILVA do polo ativo dos autos eletrônicos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, autos conclusos para decisão liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
25/08/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 11:21
Juntada de termo
-
13/07/2022 11:12
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 09:35
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR em 30/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:10
Juntada de petição
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09/05/2022 12:18
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811632-65.2022.8.10.0001 AUTOR: FABIO GOMES DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA, CLEYMARA LOPES DA SILVA, JÉSSICA FARIA VALIM, JOSÉ WELLINGTON BRITO DE SOUZA E THAYNARA SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído a PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO -UEMA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Despacho determinando a intimação dos autores para efetuar o recolhimento das custas processuais no id 62449882.
O impetrante JOSÉ WELLINGTON BRITO DE SOUZA requereu a desistência da ação na petição disposta no id 63192239.
Isto posto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado somente pelo autor JOSÉ WELLINGTON BRITO DE SOUZA e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Aguarde-se o recolhimento das custas processuais pelos autores FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA, CLEYMARA LOPES DA SILVA, JÉSSICA FARIA VALIM E THAYNARA SILVA, conforme determinado no despacho disposto id 62449882.
Determino que a SEJUD proceda com a exclusão do autor JOSÉ WELLINGTON BRITO DE SOUZA do polo ativo dos autos eletrônicos.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
05/05/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/03/2022 09:44
Juntada de termo
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23/03/2022 13:41
Extinto o processo por desistência
-
23/03/2022 13:41
Homologada a Transação
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23/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:56
Juntada de petição
-
11/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
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10/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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