TJMA - 0803237-59.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de NAPOLEAO DE SOUZA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:15
Decorrido prazo de HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 15:43
Juntada de Informações prestadas
-
18/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:13
Decorrido prazo de NAPOLEAO DE SOUZA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:33
Juntada de petição
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:39
Juntada de petição
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07/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/02/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2024 17:08
Outras Decisões
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24/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:41
Juntada de petição
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14/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803237-59.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE - MA18056 Réu(ré): LEDEQUIAS DE SOUZA ANDRADE (VEREADOR DE LAJEADO NOVO/MA) Advogado/Autoridade do(a) REU: NAPOLEAO DE SOUZA COSTA - TO8613 DESPACHO Vistos etc.
Levando em conta a arguição de nulidade dos atos processuais posteriores a sentença (ID n° 79265864), intime-se a parte reclamante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
09/08/2023 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:38
Processo Desarquivado
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27/10/2022 09:36
Juntada de petição
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18/10/2022 10:37
Juntada de petição
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01/08/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 15:45
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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26/07/2022 16:05
Decorrido prazo de HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:05
Decorrido prazo de NAPOLEAO DE SOUZA COSTA em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 06:11
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 06:11
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803237-59.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE - MA18056 Réu(ré): LEDEQUIAS DE SOUZA ANDRADE (VEREADOR DE LAJEADO NOVO/MA) Advogado/Autoridade do(a) REU: NAPOLEAO DE SOUZA COSTA - TO8613 SENTENÇA Dispensando os relatórios, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 1995.
Quanto a preliminar de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, hei por bem indeferir, em decorrência da desnecessidade de perícia.
Nesse diapasão, verifica-se que a perícia não conseguiria mensurar a quantidade de horas liquidas para finalizar o serviço acordado, em decorrência das inúmeras variáveis, tais como potencia da máquina, qualidade do operador, a vegetação de hoje é diferente da vegetação do momento da contratação.
O reclamante assevera que, em novembro e dezembro de 2020, prestou serviço com uma pá carregadeira ao reclamado de limpeza de pasto, sendo acordado o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) o valor da hora de trabalho, totalizando o valor total do serviço R$ 10.340,00, haja vista terem gasto 47 (quarenta e sete) horas.
Acrescenta que o reclamado pagou apenas o valor de R$ 7.000,00 (sete mil), faltando adimplir com o valor de R$ 3.340,00 (três mil trezentos e quarenta reais).
O reclamado confirmou a existência do contrato verbal nos termos supramencionado, contudo narrou que o operador da maquina era inexperiente e gastou mais horas do que o necessário, sendo que em 20 (vinte) horas era o suficiente para finalizar o serviço.
Em que pese a suposta inexperiência do operador da máquina, inclusive salientada pela testemunha Raquel, o que se percebe é que o reclamado não interrompeu o serviço.
Além disso, não restou provado nos autos que o serviço duraria apenas 20 (vinte) horas.
A testemunha Fernando, responsável pela máquina e pela contratação, narrou que somente após a finalização do serviço o reclamado afirmou que o tempo gasto foi excessivo.
O operador da Maquina, Joseanes Marinho, salientou que conversou com o reclamado durante a execução do serviço, todavia não foi mencionado sobre a lentidão do mesmo.
Assim, é matéria incontroversa que o serviço foi contratado e concluído, não há discussão quanto ao valor da hora de trabalho.
Nesse sentido, o possível vício na execução do serviço em decorrência da inexperiência do operador deveria ser questionado no momento da execução do trabalho, tendo em vista que o reclamado afirmou que esteve no serviço duas vezes e foi alertado por vizinhos.
Nesse caminho, o reclamado não provou que pediu para trocar o operador da máquina e tendo aceitado a continuidade do serviço deve pagar o valor contratado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo reclamante, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno o reclamado Ledequias de Souza Andrade a pagar à parte reclamante a título de danos materiais, a importância de R$ 3.340,00 (três mil trezentos e quarenta reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, tendo como termo inicial dos juros de mora a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, enquanto a correção monetária sofrerá incidência a partir do efetivo prejuízo, por força da Súmula 43 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios, ante o disposto no art. 54, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 22/06/2022.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
23/06/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 21:54
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 10:42
Juntada de Informações prestadas
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02/06/2022 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 09:30, 2ª Vara de Porto Franco.
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02/06/2022 08:59
Juntada de petição
-
02/06/2022 08:43
Juntada de petição
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25/05/2022 09:31
Juntada de réplica à contestação
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23/05/2022 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 07:32
Juntada de diligência
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803237-59.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE - MA18056 Réu(ré): LEDEQUIAS DE SOUZA ANDRADE (VEREADOR DE LAJEADO NOVO/MA) DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/06/2022, às 09h30, na sala de audiências do Fórum local.
Intimem-se as partes para comparecerem ao referido ato, acompanhadas de até 03 (três) testemunhas e demais provas que desejem produzir.
Cientifique-se a parte requerida que deverá apresentar contestação até a audiência supracitada e comparecer acompanhada de advogado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 16/02/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/05/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
03/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 19:30
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2022 10:45, 2ª Vara de Porto Franco.
-
11/02/2022 10:27
Juntada de contestação
-
10/02/2022 22:33
Juntada de petição
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27/01/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 16:37
Juntada de diligência
-
21/01/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
20/01/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 09:31
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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