TJMA - 0800488-37.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SILVA DONATILIO em 12/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2025 13:53
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
16/07/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 12:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/07/2025 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2025 14:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/06/2025 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:11
Provimento por decisão monocrática
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
11/11/2024 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2024 10:03
Juntada de parecer do ministério público
-
19/09/2024 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/09/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 10:33
Declarada incompetência
-
12/09/2024 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:46
Juntada de despacho
-
22/06/2023 14:36
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/06/2023 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/06/2023 07:29
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SILVA DONATILIO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800487-52.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: Maria Celeste Silva Donatilio Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Celeste Silva Donatilio, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, na demanda em epígrafe, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a autora não procedeu com a emenda a inicial, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Analisando os autos, observa-se que o Juízo primevo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse: a) cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; b) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; c) comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; d) comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
A parte autora não se manifestou nos autos, conforme certidão de Id. 22732374.
Sobreveio a sentença de extinção sem resolução do mérito, indicando que o comando de emenda da petição inaugural não foi cumprido.
Concedeu a parte autora a benesse da gratuidade da justiça (Id.22732375).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, ser equivocado o despacho do juízo de 1° grau que determinou a emenda da inicial, visto que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos determinados no mencionado ato judicial.
Ao final, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau, para regular andamento (Id. 22732379).
Em contrarrazões, o banco pugnou pelo não provimento do recurso (Id. 22732387).
Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço em parte do recurso, pois no que tange aos argumentos da parte apelante acerca da desnecessidade da juntada de extratos bancários, fogem ao limites da sentença impugnada, pois o Juízo primevo concedeu o benefício da gratuidade da justiça (Id. 22732376).
Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
No caso em voga, infere-se que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da falta das cópias dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como seus respectivos endereços, bem como por ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora e de documento que demonstre o prévio pleito administrativo junto ao suplicado, aqui apelado.
Com efeito, assiste razão a parte apelante.
O comando de juntada dos documentos das testemunhas, assim como os seus respectivos endereços, o art. 595, do Código Civil não faz nenhuma ressalva quanto a necessidade de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo pela parte.
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Em relação à juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da sua juntada, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Além disso, destaco que também consta o endereço da apelante na procuração e na declaração de residência e hipossuficiência financeira (Id. 22732357), documentos que se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
Quanto à pretensão resistida, embora o art. 3º do CPC estimule as técnicas de resolução amigável de controvérsias, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º da CF.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022). (grifo nosso) Logo, não havendo respaldo jurídico quanto as exigências firmadas no despacho de emenda da petição inaugural, entendo por equivocada a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular andamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/05/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:57
Conhecido o recurso de MARIA CELESTE SILVA DONATILIO - CPF: *03.***.*91-17 (APELANTE) e provido
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SILVA DONATILIO em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806586-98.2022.8.10.0000 – Santa Quitéria Agravante: Maria Celeste Silva Donatilio Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A) Agravado: Banco Cetelem SA Advogados: Dr Diego Monteiro Baptista OABRJ 153999-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Analisando atentamente os autos e, consoante observado pela decisão de Id 22732366, nos autos do agravo de instrumento nº 0806586-98.2022.8.10.0000, o julgamento da presente apelação compete ao relator originária, Des.
Raimundo Moraes Bogéa, face à caracterização do instituto da vinculação, previsto no art. 327, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 327.
São juízes certos: […] VI - o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor; Com efeito, essa particularidade, por si só, resulta no reconhecimento da vinculação em favor do Des.
Raimundo Moraes Bogéa.
Desta feita, tendo sido constatada a vinculação, devolvo os presentes autos ao Exmo.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa, por ser o competente para o processo e julgamento do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
30/03/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/02/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2023 14:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/01/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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