TJMA - 0806841-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE MOURAO MARTINS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULA ADELIA DE MATOS em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 10:11
Juntada de malote digital
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806841-56.2022.8.10.0000 Agravante : Paula Adélia de Matos Advogado : Thauser Bezerra Theodoro (OAB/MA 5.859) Agravado : José Mourão Martins Advogada : Elda Pereira Silva (OAB/MA 10.546) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS.
REFORMA.
RETRATAÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 2º, confere ao julgador, após a oitiva da parte contrária, a possibilidade de exercer o juízo de retratação, se assim reputar pertinente; II.
O art. 1.694 do Código Civil é claro ao prever que parentes, cônjuges ou companheiros podem requerer uns aos outros os alimentos que necessitam para viver de maneira compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação; III.
Os elementos expostos levam à conclusão de que a agravante é pessoa portadora de doença grave e que depende da pensão alimentícia para manter sua própria subsistência e necessidades básicas.
Precedentes; IV.
Necessidade de restabelecimento da pensão alimentícia até o julgamento do mérito da ação de exoneração; V.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por Paula Adélia de Matos em face de decisão monocrática exarada nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, que não conheceu do recurso em razão da perda do objeto, nos seguintes termos: “(…) em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0857805-84.2021.8.10.0001), verifica-se que o magistrado singular prolatou sentença no feito principal, mediante decisão que julgou procedentes os pedidos formulados, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.” Das razões recursais (ID nº 23126030): A agravante opôs embargos de declaração com o intuito de ver reformado o comando judicial que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o processo de primeiro grau (que, na realidade, se trata da ação exoneração de pensão alimentícia de nº 0830739-03.2019.8.10.0001) ainda aguarda sentença de resolução de mérito.
Alega, portanto, a existência de contradição, pelo que requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Ainda, requereu, de forma subsidiária, o processamento do recurso como agravo interno, para que seja julgado o mérito do agravo de instrumento.
Apesar de regularmente intimado, o embargado/agravado não apresentou contrarrazões.
A PGJ não se manifestou quanto ao mérito do recurso de agravo de instrumento (ID nº 20425374). É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal e do juízo de retratação De início, recebo o recurso como agravo interno.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 2º, confere ao julgador, após a oitiva da parte contrária, a possibilidade de exercer o juízo de retratação, se assim reputar pertinente.
No caso dos autos, verifico que o agravante logrou demonstrar a inexistência de perda do objeto, pelo que, presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de agravo de instrumento.
Da pretensão de exoneração da pensão alimentícia A agravante se insurge contra decisão que, nos autos de ação de exoneração, determinou a suspensão do pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge, senão vejamos: Ante o exposto, a teor da decisão anteriormente proferida sob ID n.º 36048797, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante (ID n.º 60958513), vez que preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 300), pelo que suspendo, provisoriamente, os alimentos devidos pelo suplicante em prol da demandada, no importe de 14% (catorze por cento) de seus rendimentos e demais vantagens, devendo ser oficiado ao Ente Empregador do demandante nesse sentido.
O recurso deve ser provido, como passo a explicar.
O art. 1.694 do Código Civil é claro ao prever que parentes, cônjuges ou companheiros podem requerer uns aos outros os alimentos que necessitam para viver de maneira compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Diferentemente da pretensão compensatória, cujo objetivo é atenuar ou corrigir grave desequilíbrio econômico, a pensão alimentícia somente se justifica quando necessária a suprir as necessidades de subsistência do ex-cônjuge (art. 1.695 do CC).
No caso dos autos, verifico que a agravante logrou êxito em demonstrar a necessidade de manutenção, ao menos até o julgamento do mérito da lide, dos alimentos pagos pelo agravado, visto que foram anexados documentos que comprovam sua necessidade.
Não obstante o longo tempo decorrido entre o deferimento inicial da prestação alimentícia e a situação aqui narrada, não há como se presumir que a agravante, já aposentada, possui condições de prover seu próprio sustento.
Pelo contrário, os elementos expostos levam à conclusão de que a agravante é pessoa portadora de doença grave e que depende da pensão alimentícia para manter sua própria subsistência e necessidades básicas.
Mais ainda, não se verifica a impossibilidade de o agravado continuar prestando tal suporte.
Com efeito, temos, com precisão, os seguintes julgados proferidos em casos análogos ao presente, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
Sentença de improcedência.
Insurgência do Requerente.
Pretensão para exoneração do pensionamento em favor da ex-companheira.
Partes que foram casadas por 24 (vinte e quatro anos).
Ex-esposa idosa, que percebe mensalmente aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo.
Apelante que, também idoso, percebe mensalmente mais de 5.000 (cinco mil reais) líquidos, já descontado o pensionamento devido para a ex-esposa.
Alimentante que não comprova incapacidade de arcar com a obrigação.
Ausência de justa causa para a exoneração do encargo alimentar em favor da ex-esposa.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10292277720208260564 SP 1029227-77.2020.8.26.0564, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 08/11/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021) APELAÇÃO – Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia – Pretensão de exoneração da obrigação alimentícia constituída em favor de ex-esposa com fundamento na deterioração da condição financeira do autor e na ausência de necessidade da alimentada receber a pensão – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor, alegando que a obrigação alimentícia fixada em favor da ré deve ser extinta, uma vez que sofreu redução da sua capacidade econômica e que a ré possui condições de arcar com seu próprio sustento - Descabimento – Elementos dos autos que não comprovam a impossibilidade do autor de continuar prestando alimentos a ré e a ausência de necessidade desta de continuar recebendo a pensão a ensejar a exoneração pleiteada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10434693320168260224 SP 1043469-33.2016.8.26.0224, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 19/10/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
EX-ESPOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. - Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, o interessado poderá reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo - Não tendo o autor comprovado a alegada redução da necessidade da requerida, impõe-se a improcedência da ação revisional de alimentos. (TJ-MG - AC: 10000210864880001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Portanto, em harmonia com a construção jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, concluo que deve ser reformada a decisão ora impugnada, para que seja restabelecida a pensão alimentícia, até o julgamento do mérito da ação de exoneração.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de exercer o juízo de retratação para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de cassar a decisão recorrida e determinar o imediato restabelecimento da pensão alimentícia até o julgamento do processo de primeiro grau.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
30/03/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:14
Conhecido o recurso de PAULA ADELIA DE MATOS - CPF: *78.***.*91-20 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE MOURAO MARTINS em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:54
Decorrido prazo de JOSE MOURAO MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:03
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806841-56.2022.8.10.0000 Embargante : Paula Adélia de Matos Advogado : Thauser Bezerra Theodoro (OAB/MA 5.859) Embargado : José Mourão Martins Advogada : Elda Pereira Silva (OAB/MA 10.546) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº 23126030), intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
08/02/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 14:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806841-56.2022.8.10.0000 Agravante : Paula Adélia de Matos Advogado : Thauser Bezerra Theodoro (OAB/MA 5.859) Agravado : José Mourão Martins Advogada : Elda Pereira Silva (OAB/MA 10.546) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Paula Adélia de Matos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Razões recursais anexadas ao ID nº 15860923. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0857805-84.2021.8.10.0001), verifica-se que o magistrado singular prolatou sentença no feito principal, mediante decisão que julgou procedentes os pedidos formulados, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
17/01/2023 12:52
Juntada de malote digital
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17/01/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 12:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULA ADELIA DE MATOS - CPF: *78.***.*91-20 (AGRAVANTE)
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26/09/2022 15:12
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:20
Juntada de petição
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07/07/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 02:33
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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03/06/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 03:21
Decorrido prazo de JOSE MOURAO MARTINS em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806841-56.2022.8.10.0000 Agravante : Paula Adélia de Matos Advogado : Thauser Bezerra Theodoro (OAB/MA 5859) Agravado : José Mourão Martins Advogada : Elda Pereira Silva (OAB/MA 10546) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e, em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II⊃1;).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III⊃2;).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/05/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:36
Juntada de petição
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06/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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