TJMA - 0803363-60.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 15:32
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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30/10/2022 11:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:19
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:19
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/10/2022 23:59.
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01/10/2022 09:17
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2022.
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01/10/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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01/10/2022 09:15
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0803363-60.2021.8.10.0037 Ação de Produção Antecipada de Provas Autor(a): MARCOS ROBERTO DIAS SOARES Réu: OI S.A. SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por MARCOS ROBERTO DIAS SOARES em desfavor do OI S.A. .
Despacho proferido no ID 63735799, determinando a intimação da autora para emendar a inicial e juntar documentos necessários à propositura da ação.
Intimação realizada no ID 66435839.
Certidão acostada no ID 76487611, informando o decurso, in albis, do prazo.
Vieram-me conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamentação.
Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que a requerente, devidamente intimada, por meio de seu advogado, a fim de que emendasse a inicial acostando documentos necessários à propositura da ação, sob pena de extinção, quedou-se inerte ao mandamento judicial.
Com efeito, o artigo 485, III, do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de realização de diligências que incumbir às partes: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, tendo restado inequivocamente configurado o abandono da causa pelo(a) requerente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo extinta sem resolução do mérito .
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
27/09/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 16:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:38
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 07:27
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0803363-60.2021.8.10.0037 DEMANDANTE: MARCOS ROBERTO DIAS SOARES DEMANDADO(A): OI S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos comprovante de residência em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência e o(a) requerente, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpre notar que o comprovante colacionado indica CEP que não corresponde ao da cidade de Grajaú/MA.
Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Grajaú-MA, 30 de abril de 2022. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú -
09/05/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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