TJMA - 0817323-60.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de NATJUS MA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA DA SILVA CORDEIRO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:52
Juntada de petição
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14/11/2023 07:08
Juntada de malote digital
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14/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 16/10/2023 MANDADO DE SEGURANÇA N° 0817323-60.2022.8.10.0001 Impetrante: 0817323-60.2022.8.10.0001 Impetrante: Rosário de Fátima da Silva Cordeiro.
Advogada: Vanessa Costa Barros OAB/MA 21.582.
Impetrado: Secretário da Saúde do Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa. . .
EMENTA .
MANDADO DE SEGURANÇA. .
ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA OBSTANDO O DIREITO À INFORMAÇÃO.
EFETIVA RESPOSTA ONDE CONSTA A INFORMAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PAD OU SINDICÂNCIA EM FACE DA ORA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA E RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
13/11/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:54
Conhecido o recurso de ROSARIO DE FATIMA DA SILVA CORDEIRO - CPF: *25.***.*77-53 (REQUERENTE) e não-provido
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16/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 09:07
Juntada de petição
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04/10/2023 22:48
Juntada de petição
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25/09/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 10:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/09/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 05:19
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA DA SILVA CORDEIRO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 11:15
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 17:06
Juntada de petição
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06/03/2023 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0817323-60.2022.8.10.0001 Impetrante: Rosário de Fátima da Silva Cordeiro.
Advogada: Vanessa Costa Barros OAB/MA 21.582.
Impetrado: Secretário da Saúde do Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Rosário de Fátima da Silva Cordeiro em face de ato reputado abusivo e ilegal do Secretário Estadual de Saúde consubstanciado no ato omissivo de impedimento à obtenção do processo interno de apuração do suposto acúmulo ilegal de vínculos, o que, consequentemente, violaria o direito à informação.
Aduz que seu requerimento administrativo não foi analisado.
Ante o exposto, pugna pela concessão do pedido liminar para que aprecie o pedido administrativo da ora Impetrante.
Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora. É o Relatório.
A concessão de liminares em sede mandamental requer, conforme art. 7º, III da Lei 12.016/2009 que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após uma análise de cognição sumária da questão trazida aos autos, não encontro os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar. É que da análise das informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, não foi praticado ato ilegal.
A atuação da autoridade coatora se deu em virtude de constatação de acúmulo irregular de cargos pelo Tribunal de Contas Estadual.
Ademais, como bem frisado, sequer há processo administrativo disciplinar em trâmite, o que impede acesso aos autos , na forma como requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
02/03/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:42
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA DA SILVA CORDEIRO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 11:33
Juntada de petição
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19/09/2022 14:40
Juntada de malote digital
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09/09/2022 07:00
Juntada de malote digital
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06/09/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0817323-60.2022.8.10.0001 Impetrante: Rosário de Fátima da Silva Cordeiro.
Advogada: Vanessa Costa Barros OAB/MA 21.582.
Impetrado: Secretário Estadual de Saúde.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Rosário de Fátima da Silva Cordeiro em face de ato omissivo do Secretário Estadual de Saúde consubstanciado na ausência de informações satisfatórias quanto ao requerimento administrativo formulado (protocolo 000601202226).
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça ante o preenchimento dos requisitos legais.
Com fulcro no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade apontada como coatora, principalmente no que concerne a motivação do ato de dispensa do ora Impetrante.
Informações estas que devem ser prestadas impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
30/08/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 04:39
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA DA SILVA CORDEIRO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:11
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/05/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 21:23
Declarada incompetência
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05/05/2022 08:58
Recebidos os autos
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05/05/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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