TJMA - 0810786-48.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:16
Baixa Definitiva
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04/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ELAINE SOARES DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de TAYNNARA RODRIGUES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de KATIUSCIA BARBOSA DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ROMULO BENIGNO LIMA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de OTAVIO DA SILVA COELHO DE MORAES em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810786-48.2022.8.10.0001 APELANTE: TAYNNARA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - OAB AL18020-A APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DA UEMA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível em mandado de segurança impetrado por TAYNNARA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, em que pretende a reforma da sentença que denegou a segurança com amparo na regra do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado pela impetrante.
As razões recursais sustentam, em síntese, que os elementos apresentados no mandado de segurança demonstram com idoneidade a constituição de prova pré-constituída, liquidez e certeza o direito da parte apelante para o fim de promover a revalidação de diploma de graduação em medicina na modalidade de tramitação simplificada com respeito ao prazo da legislação vigente.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.
Sabe-se que o mandado de segurança, pelo próprio rito a ele atribuído, requer prova pré-constituída das alegações nele veiculadas, não havendo de se falar em dilação probatória.
Portanto, inicialmente, destaco que o artigo 1° da Lei n°. 12.016/2009 determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
O direito líquido e certo, segundo ensinamento do jurista Hely Lopes Meirelles, é o “direito comprovado de plano”, ou seja, de imediato, no ato da impetração.
A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória.
Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009.
No caso concreto, verifico que a impetrante deixou de fazer prova inequívoca das alegações contidas no writ.
Para tanto, acolho os fundamentos da sentença, posto com exauriente e assertiva, a qual reproduzo parte essencial (Id 26933561), vejamos: “(...) quanto ao mérito, temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” Assim, temos que a parte impetrante não encontra-se inscrita em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como ela requerer, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
Corolário de tal entendimento, base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame, conforme apontado pela Universidade Estadual do Maranhão.
Assim, não tem amparo jurídico as alegações da parte impetrante, posto que não faz parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada”.
Vê-se, portanto, que não é razoável pretender que a impetrada seja compelida a aceitar os pedidos de revalidação de diplomas a qualquer tempo, pois a escolha da abertura de procedimentos internos é sujeita à análise de critérios discricionários de conveniência e oportunidade do administrador, tal como dispõe o art. 2º, § único, da Portaria Normativa do MEC nº 22/2016.
Corroborando, o entendimento da autonomia universitária relacionada aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros, cita-se o seguinte aresto do STJ, inclusive, julgado sob a modalidade de recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE.1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.445 - SP (2012/0219287-1).
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe: 14/05/2013).
Logo, os procedimentos de revalidação deverão ser adotados em consonância com os limites e as possibilidades de cada instituição, tal como fizera a impetrada por meio do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA, o qual regeu o seu último processo de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina.
Além disso, ainda que não houvessem as limitações acima destacadas, o pleito autoral dependeria, também, da observância dos requisitos exigidos no art. 22 da Portaria MEC nº 22/2016, a qual dispõe que: Da Tramitação Simplificada Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES no 3, de 2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo III desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1o A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2o Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Ademais, a impetrada publicou, até o presente momento, dois Editais: o Edital n° 76/2019 –PROG/UEMA, já finalizado na Plataforma Carolina Bori, e o Edital n° 101/2020 –PROG/UEMA, ainda em andamento.
No entanto, se o impetrante não submeteu-se a nenhum dos processos de revalidação ofertados pela universidade, não pode, por via judicial, exigir que a UEMA inicie processo de revalidação a qualquer tempo, quando achar conveniente”.
Logo, não resta nenhuma dúvida escusável a respeito do procedimento exigível para a revalidação de diploma estrangeiro e da regularidade dos atos praticados pelo apelado.
Tem-se, assim, que a documentação instrutiva do pedido não se presta para comprovar, de plano, sem dilação probatória aprofundada, a liquidez e certeza do direito pretendido.
Nessa linha é o entendimento trilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
INSCRIÇÃO.
PETIÇÃO DO MANDAMUS INDEFERIDA LIMINARMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] IV.
O exame do ato supostamente ilegal, ou abusivo, pressupõe que o impetrante demonstre, de plano, a liquidez e a certeza do direito que busca proteger, o que deve ser realizado por meio da exposição dos fatos e dos fundamentos devidamente comprovados através da prova pré-constituída.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no MS 21.243/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 10/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADO, POR AUSÊNCIA DO SERVIDOR.
NULIDADES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] IV.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado." (AgRg no MS n. 19.025/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016). (AgInt no MS n. 22.197/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.) – grifo nosso No mesmo sentido, preleciona a doutrina de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: Um dos requisitos para se ingressar com o mandado de segurança é a demonstração de direito líquido e certo sobre o objeto do litígio.
Se a prova documental é insuficiente, ou não é hábil para realizar esta demonstração, o mandado de segurança não é o instrumento adequado e útil para veicular o pedido de tutela jurisdicional. (in Mandado de Segurança Individual e Coletivo: comentários à Çei 12.016/2009. 4 ed. ver.,atual. e ampl.
São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, pag.211).
Logo, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do writ of mandamus, não há reparo a fazer na sentença, estando sua conclusão respaldada na legalidade.
O caso, pois, é de integral confirmação.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença íntegra em todos os seus termos.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
10/07/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 16:14
Conhecido o recurso de TAYNNARA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *53.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2023 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:53
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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